SóProvas


ID
1312864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Com referência à Lei Federal n.º 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, julgue o item subsequente.

Para que uma conduta seja considerada um ato de improbidade administrativa, é imprescindível que ela tenha repercussão patrimonial positiva para o agente público que a praticar ou negativa para a entidade a que ele estiver vinculado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A questão erra ao dizer que é "imprescindível" a ocorrência de repercussão patrimonial positiva para se configurar improbidade administrativa, na verdade é necessária para se configurar "atos que importem enriquecimento ilícito."

    São modalidades de improbidade administrativa:
    1.Atos que importem enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida
    2.Atos que causam prejuízo ao erário: ato que cause lesão ao erário e perda patrimonial.
    3.Atos que atentem aos princípios da administração pública: viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e as instituições.

    bons estudos

  • O erro está na restrição. 

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Não Só tenha repercussão patrimonial.

  • Como assim na restrição, não entendi, alguém pode me ajudar? 


  • O erro da questão está em afirmar que "é imprescindível a repercussão patrimonial positiva para o agente que praticar o ato de improbidade administrativa". Por ex, pichar ou depredar de alguma maneira um edifício público não beneficia o agente, mas é ato de improbidade. 

  • Cuidado com a palavra " imprescindível".

  • Gabarito: ERRADO.


    Não necessariamente para ser considerado ato de improbidade administrativa o agente público terá algum ganho patrimonial, é o caso de atentar contra os princípios da administração pública. 


    Lei 8429, "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"


     A entidade pode não sofrer danos negativos ao seu patrimônio e mesmo assim ser considerado ato que enseja na LIA.


     " Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; "


    Bons estudos!


  • A questão tentou confundir os estudantes 'afoitos', pois segundo entendimento do STF é necessário que ocorra efetivamente dano, mas lembre-se : observe o comando da questão, esta claro que ele cobra de acordo com a lei 8429, e não a jurisprudência.

  • Art. 21.

    A aplicação das sanções previstas nesta lei

     Independe:

    I –

    da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,

    salvo

    quanto à pena de ressarcimento.

  • Complementando...

     

    "[...] Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material. O fato da conduta ilegal não ter atingido o fim pretendido por motivos alheios à vontade do agente não descaracteriza o ato ímprobo. [...]" (REsp 1182966 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010). ERRADA

  • BORA LÁ TURMA 

     

    NOVA MODALIDADE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LIA. 

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

  • A repercussão patrimonial se faz necessária somente no enriquecimento ilícito.
  • Improbridade Administrativa: contra principios da administração

    Patrimonio tem relação com enriquecimento ilícito

  • São modalidades de improbidade administrativa:
    1.Atos que importem enriquecimento ilícito:
    2.Atos que causam prejuízo ao erário
    3.Atos que atentem aos princípios da administração pública

    4.Emprego irregular de benefícios fiscais e tributários   

    fiquem atentos temos faz tempo uma quarta modalidade de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE MUITOS ESTÃO ESQUECENDO.



     

  • Lei 8.429/92

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei

  • Nos atos de improbidade pela Lei de Improbidade administrativa, temos três possibilidades:


    1) Ressarcimento ao Erário

    2) Enriquecimento ilícito

    3) Lesão aos princípios da Administração Pública


    Na hipótese 3, não necessariamente há desvio de verba. Eis os exemplos:


    Professor que assedia sexualmente aluno:


    Configura ato de improbidade administrativa a conduta e professor de rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se do art 11 da lei 8.429/92.


    STJ. 2º Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (info 523).


    Na doutrina temos o exemplo da tortura de preso custodiado na delegacia, como outro caso que fere os princípios mas que não causa desvio de dinheiro.

    Fonte:

    Vade mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018

    Direito Administrativo - Vol 9. Fernando Neto e Ronny Torres


  • A banca põe no comando da questão '' nos casos de enriquecimento ilícito (...)" para no final dar como errado o gabarito ao perguntar se isso deve gerar uma repercussão patrimonial negativa à Administração e repercussão patrimonial positiva ao servidor...

  • GAB. E

    LEI nº 8429

    CAPÍTULO II, ART. 9º

    Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades.