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ID
1313662
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições de melhoria são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Acerca dessa espécie de tributo, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Cabe nos casos, por exemplo, de abertura, pavimentação, recapeamento, arborização e alargamento de vias públicas.

( ) Não é a realização da obra pública que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização do imóvel do contribuinte.

( ) Feito o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, bem como dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

( ) Entre os requisitos a serem observados antes do lançamento da contribuição de melhoria está a fixação de prazo não superior a 30 dias para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos publicados previamente e listados no inciso I do artigo 82 do CTN.

Alternativas
Comentários
  • A última está errado por que o prazo não deve ser inferior a 30 dias.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • A primeira opção está falsa porque?

     (F) Cabe nos casos, por exemplo, de abertura, pavimentação, recapeamento, arborização e alargamento de vias públicas.

    O Decreto Lei 195/67 em seu artigo 2º trás um rol de obra pública passiveis de cobrança de Contribuição de melhoria: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Nesses casos a obra pública gera valorização imobiliária, mas no caso de recapeamento asfáltico, o STF entende que não gera valorização imobiliária, coibindo-se a remuneração por meio de contribuição de melhoria, pois se configura um simples serviço de manutenção e conservação. (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2012, p. 457.) 

  • Esta questão explora recentes julgados a respeito do não cabimento de "Contribuição de Melhoria" nas hipóteses de recapeamento de ruas (STF RE 115.863/80 – Relator Ministro Célio Borja);
    O STF já decidiu que não é cabível a cobrança da Contribuição de Melhoria em virtude de obra de recapeamento asfáltico. Trazemos a colação julgado, constante da obra de Alexandre de Moraes (2002, p. 1.666), pacificadores deste entendimento.

    Contribuição de melhoria. art. 18, II, da CF/67, com redação dada pela EC nº 23/83. Recapeamento asfáltico. Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional nº 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública – requisito ínsito à contribuição de melhoria – persiste como fato gerador dessa espécie tributária' (STF – 2ª T. – RExtr. nº 115.863/SP – Rel. Min. Célio Borja, Diário da Justiça, Seção I, 8 de maio de 1992, p. 6.268) No mesmo sentido: STF – 'Contribuição de melhoria. Fato Gerador. Recapeamento Asfáltico. Recapeamento de via pública já asfaltada sem configurar a valorização do imóvel que continua a ser requisito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada pela emenda 23, do artigo 18, II, da CF/67' (STF – 1ª T. – RExtr. nº 116.418 – Rel. Min. Octávio Gallotti, Diário da Justiça, seção I, 21 de maio de 1993, p. 9.768. Conferir ainda: RTJ 89/598; RTJ 105/434; RTJ 138/600; STF – 2ª T. – Ainº 204.827-1/PR – Rel. Min. Marco Aurélio, diário da Justiça, SeçãoI, 3 fev. 1998, p. 24.


  • Recapeamento asfáltico, bem como a pavimentação asfáltica não ensejam a contribuição de melhoria.

    Todos inconstitucionais: Taxa de pavimentação de Anápolis RE 89.749/GO, Taxa de Pavimentação de Itupeva RE 90.090/SP, Taxa de Pavimentação de Via Pública Urbana de Assis Chateaubriand RE 95.348/PR.

  • RESOLUÇÃO:

    1ª – STF já determinou que recapeamento, ou seja, a melhora do asfalto de uma via já asfaltada configura serviço de manutenção e conservação.

    Assertiva, portanto, falsa, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado a respeito desse assunto:

    EMENTA: Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência. (RE 116148, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 16/02/1993, DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00387

    2ª – Correta!

    Devemos guardar o ensinamento dessa assertiva! A obrigação de pagar contribuição de melhoria só existirá caso se observe valorização do imóvel!

    3ª – Assertiva que pede o conhecimento literal do art. 82 em seu parágrafo 2º:

    “Art. 82, § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.”

    Correta!

    4ª – Mais uma assertiva que reforça a importância de decorar o art. 82 do CTN para questões que versem sobre contribuição de melhoria.

    “Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior

    Errada!

    O prazo não poderá ser INFERIOR a 30 dias!

    F – V – V – F Gabarito E