Gabarito E;
As pessoas jurídicas de direito PRIVADO e as pessoas jurídicas de direito público da administração INDIRETA não possuem COMPETÊNCIA tributária. A competência tributária é INDELEGÁVEL, e o que pode ser delegado é a CAPACIDADE tributária ativa (arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária) Sabendo disso, descartamos as alternativas A, B, C, e D, chegando ao gabarito.
Vejam o que diz o CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Bons estudos!