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Gabarito Letra A
A capacidade relativa a certos atos não é hipótese hábil para influir na contagem do tempo da prescrição, as demais possuem previsão legal:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Bons estudos
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Gabarito: “A”.
A letra “a” está correta, pois o art. 198, I, CC determina que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC, que são os absolutamente incapazes. A contrário senso a prescrição corre normalmente contra o relativamente incapazes (que estão previstos no art. 4°, CC).
As demais hipóteses estão erradas, pois nessas hipóteses a prescrição não corre: letra “b”(art. 197, II, CC); letra “c” (art. 197, III, CC); letra “d” (art. 197, I, CC) e letra “e” (art. 198, III, CC).
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Art. 195, CC - "Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".
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Como o Lauro explicou, o art. 198, I, CC refere-se que a prescrição não far-se aos incapazes do art.3º , CC, no qual se define os absolutamente incapazes, excluindo-se os relativamente da não aplicação da prescrição.
Letra A = o prazo prescricional ocorrerá normalmente contra pessoas relativamente incapazes.
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Corre a prescrição contra pessoas relativamente incapazes (base legal art;. 195, caput do CC/02):
"Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".
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VIDE Q522000 Q438072
CESPE CONCEITO DE PRESCRIÇÃO Q545694
PRE - scrição = extingue PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial.
Decadência = extingue direito potestativo (subjetivo). ATINGE O DIREITO MATERIAL
PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
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I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.
II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.
III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.
V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.
VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.
VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:
Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.
O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.
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NULO: NA SIMULAÇÃO; QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)
- É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO
- É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei
- Coação física
ANULABILIDADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (interesse particular)
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Apenas para alertar: decadência, não há suspensão ou interrupção da prescrição, EXCETO para o rol do artigo 198, I:
- Absolutamente Incapazes;
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A prescrição é geralmente definida como a perda de um direito de ação, ou seja, a prescrição põe fim à possibilidade de se exigir, judicialmente, um direito, por força da passagem de um determinado período de tempo.
Entretanto, o nosso sistema jurídico prevê situações que, em caráter excepcional, impedem ou suspendem a prescrição.
Assinale a opção que indica uma situação em que o prazo prescricional fluirá normalmente.
A) Corre a prescrição contra pessoas relativamente incapazes.
B) Corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
C) Corre a prescrição entre curatelados e seus curadores, durante a curatela.
D) Corre a prescrição contra pessoas absolutamente incapazes.
E) Corre a prescrição contra os que se achem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
A presente questão versa sobre importante instituto do nosso ordenamento jurídico, as causas impeditivas e suspensivas da prescrição, disciplinadas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil.
Para fins de compreensão do candidato, é necessário que se compreenda que as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por
estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem
moral.
Neste sentido, acerca das causas impeditivas, assevera o artigos 197:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Assim, como causas impeditivas, temos que não corre a prescrição: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre conviventes, durante a união estável (pelo Enunciado n. 296, aprovado na IV Jornada de Direito Civil); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Já as causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no art. 198. Senão vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Diante de tais esclarecimentos, pode-se afirmar que dentre as situações elencadas, aquela em que o prazo prescricional fluirá normalmente (ou seja, não será suspenso ou interrompido), se dará contra pessoas relativamente incapazes, visto que não está previsto no rol taxativo dos artigos 197 e 198 do Código Civil.
Gabarito do Professor: A
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Não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
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RESOLUÇÃO:
Lembre-se que corre a prescrição contra pessoas relativamente incapazes, mas que elas terão ação contra seus assistentes que não alegarem oportunamente a prescrição ou deixarem que o prazo escoe.
Por outro lado, não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre curatelados e seus curadores, durante a curatela; contra pessoas absolutamente incapazes; contra os que se achem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Resposta: A