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ID
1314247
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, simulando portar arma de fogo, subtrai da vítima um automóvel. Consumado o roubo, procura Paulo, que cientificado da origem criminosa da coisa, aceita guardá-la por 24 horas, até que João consiga outro lugar mais seguro. Diante deste quadro, capitule a conduta de João e Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Acho que este gabarito está equivocado.

    1° Simular portar arma de fogo não majora o crime de roubo, somente, incide como grave ameaça, respondendo por Roubo Simples.

    "PRIMEIRA TURMA - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: "A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que restabelecera a condenação do paciente ao fundamento de que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não seria exigível que a arma de fogo fosse periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que fora devidamente utilizada para intimidar a vítima. No caso, o paciente ingressara, com arma de fogo na cintura, em estabelecimento comercial e, subjugando funcionária, subtraíra valores. A impetração requer a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seria indispensável a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. Sustenta que a potencialidade lesiva desse instrumento não poderia ser atestada por outros elementos de prova contidos nos autos. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para anular o referido acórdão do STJ e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP. Entendeu que o emprego de arma de fogo simulada, ineficiente, descarregada ou arma de brinquedo não poderia constituir causa especial de aumento de pena na prática do roubo, embora pudesse servir de instrumento de intimidação. Asseverou ser incabível dar ao objeto "arma" alcance extensivo, diverso daquele que a caracteriza como instrumento capaz de lesar a integridade física de alguém, sob pena de se atribuir à majorante interpretação diversa para conseqüente aplicação extensiva, proibida no Direito Penal. Assim, enfatizou que, se a arma não for apreendida para fins de perícia ou não for possível atestar a sua potencialidade lesiva por outros meios de prova, como ocorrera na espécie, não teria a acusação como fazer prova da idoneidade da arma. Nessas condições, considerou que a aludida arma deveria ser reputada inidônea à ofensividade exigida pela norma, e, ainda, ineficaz à causação efetiva ou potencial de dano, o que impediria a incidência da causa de aumento disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. HC 92871/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.4.2008. (HC-92871).

    2° Paulo aceitou guardar o automóvel, após a subtração, então, ele auxiliou, como no texto de lei.

    Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    GABARITO: E

  • A banca alterou o gaba para E.

    http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/susam_gabarito_definitivo_superior_2014-10-01.pdf

  • Porque não pode ser Receptação?

  • Oi José! Na receptação o agente busca auferir vantagem econômica para si ou para outrem (aqui não incluído o autor do delito), enquanto no favorecimento real a intenção é apenas e tão somente ajudar o agente que cometeu o crime.

    Note que na questão o indivíduo apenas guarda o produto do crime por 24 horas, sem que tenha tido nenhuma vantagem em assim proceder.


  • Não fui convencida. Por favor, aguardo melhores esclarecimentos. Obrigada!

  • Colaciono alguns julgados que trazem a nítida diferença entre o crime de Receptação e o de Favorecimento Real:

    "Quem guarda produto de crime por mero favor, sabendo do que se trata, comete o delito de favorecimento real, e não receptação dolosa. Nesta, o agente visa ao interesse patrimonial próprio ou alheio; naquele, age em proveito exclusivo do autor do crime antecedente" (RJDTACRIMSP 6/142, Rel. Juiz Thyrso Silva). "A diferença entre a receptação e o favorecimento real está em que na primeira modalidade criminosa o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira pessoa, excluído o autor do crime. No favorecimento real, não objetiva proveito econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo delito anterior" (RJDTACRIMSP 2/141, Rel. Juiz Marrey Neto).
  •  

    STJ-0524596) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a pena é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste sodalício). REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ). 2. A Suprema Corte, nos Verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena do paciente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa e alterar o regime inicial para o semiaberto. (Habeas Corpus nº 299.520/SP (2014/0177819-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 28.04.2015, DJe 07.05.2015).


  • Onde foi parar a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo?!

  • Que susto...nao estava acreditando que era receptação. PPensei que era brincadeira de mal gosto

  • FILHA DA PUTA , PEGAADINHA MALDITA . VEJA SÓ O QUE O EXAMINADOR TRAZ NA QUESTÃO , simulando porta arma de fogo ,LÁ  SI FOI A MAJORANTE DO CRIME . SIMULAR NÃO É PORTA.

  • haaaaaaaaaaa top questão... mtmt boa.. diferencie bem o crime de recptação e favorecimento real.

  • receptação --> precisa do proveito próprio

    fav. real --> não precisa do proveito próprio

  • GABARITO E)

     

    1 - Favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado, buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.

    2 - Simulação que possui uma arma (usa, por exemplo, um dedo por baixo da camisa) -> NÃO É MAJORANTE.

    Configura roubo pela grave ameaça mas não possibilita causa de aumento de pena;

     

     Receptação --> precisa do proveito próprio

     Fav. real --> não precisa do proveito próprio

  • questão desatualizada.

     

  • Jesus amado, mas assim tá difícil! Um monte de questão boa pra treinar simplesmente sendo inutilizadas? O QC passando rodo geral classificando as questões como desatualizada. Por que raios essa questão tá desatualizada, senhor?? Um cometeu roubo simples pq simulacro de arma não majora o crime de roubo e o outro cometeu favorecimento real. Qual o problema da questão? Alguém ajuda...