SóProvas


ID
1314250
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, com relação à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o gabarito está incorreto, pois o disposto na letra d está previsto no art. 17 da lei: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

  • Yuri é isso mesmo, sei que a a cespe entendi assim. Acho q essa questão tem que ser anulada.

  • Galera a FGV alterou o gaba para B.

    http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/susam_gabarito_definitivo_superior_2014-10-01.pdf

  • A letra B também esta errada, pois é vedado a utilização dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. A suspensão do processo é um dos institutos dessa lei. Ver Art. 41 da Lei Maria da Penha, e Art 89 da Lei dos Juízados Especiais (9.099/95).

    Alguém concorda?
  • Colegas, sinceramente não entendi esse gabarito.

    A questão pede a alternativa incorreta,"Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores".

    No comentário do colega abaixo ele informou que a FGV mudou o gabarito para "B".

    Só que a letra (B) está certa, no meu entender, senão vejamos:

    "O benefício da suspensão condicional não se aplica a condenações por violência doméstica. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal federal já reconheceu a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, segundo o qual a Lei9.099/95 não se aplica aos casos de violência doméstica. O entendimento foi firmado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que, em decisão liminar, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia concedido o benefício."

    “E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF".

    Reclamação 17.460

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-11/suspensao-condicional-processo-nao-aplica-violencia-domestica


    Se eu estiver errado alguém poderia me explicar ?????

  • Fabrício Luiz & Deisere tá errada a B porque nada disse a Juris sobre sexo masculino. A primeira parte está correta. Segunda errada


  • Item A:

    Decisão da Terceira Seção do STJ: Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada mesmo que o relacionamento tenha terminado que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros. Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação. Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.


  • Letra A - correta

    fundamento: é pacífico na Jurisprudência que a LMP se aplica à briga de ex-namorados decorrente do anterior relacionamento. O fato se amolda perfeitamente a VDF contra mulher em relação íntima de afeto.

    Letra B - incorreta 

    O art. 41 da LMP (declarado constitucional pelo STF) manda não aplicar a lei 9.099/95. O objetivo é evitar a aplicação das medidas despenalizadoras ao agressor. Ocorre que quando a vítima for homem, não se aplica a LMP. Assim sendo, é possível aplicar a suspensão condicional do processo do JECRIM a agressora mulher.

    Letra C -  correta

    O crime de ameaça é um crime de ação penal pública condicionada a representação (art. 147 do CP). Neste caso, se a mulher quiser se retratar deve requerer a designação de uma audiência especial para tal finalidade e antes do recebimento da denúncia (art. 16).

    Letra D - correta

    Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,  é vedada a aplicação de penas de  cesta básica ou outras de  prestação pecuniária, bem como a  substituição de pena que  implique o pagamento isolado de multa.(art. 17)

    O objetivo da lei foi de aplica penas que não podem ser cumpridas com pagamento em dinheiro, pois se não o agressor voltaria a agredir a mulher sabendo que é só pagar que acaba o processo.

    Letra E - correta

    É o que diz o art. 16 da LMP.


  • se pedissem só a letra seca da lei, mas pediram o entendimento dos Tribunais né... bom acredito que deva ser anulada a questão...

  • Gente, a B é a única incorreta. Afinal, a Lei Maria da Penha, de fato, veda a suspensão do processo (há dispositivo expresso que proíbe a aplicação da Lei 9.099 aos casos abrangidos pela Maria da Penha). Ocorre, porém, que, quando a vítima é do sexo masculino, não se aplica Maria da penha!!! A jurisprudência dominante é nesse sentido, mesmo porque a literalidade da lei nos conduz a esse raciocínio. Então, caso se trate de violência doméstica contra homem, é cabível a suspensão do processo por um só motivo: porque não é aplicável a Lei Maria da Penha.

    Foco e fé :)

  • Realmente a letra B esta incorreta pois NÃO se aplica a lei 11.340\06 as pessoas do sexo masculino, é a redação do art.1º e seguintes da mencionada lei. Em caso de violência doméstica e familiar contra pessoa do sexo masculino, utiliza-se o art.129 & 9º CP, que foi inserido pela lei 10.886\04 e retificado pela lei 11.340\06, que elevou a pena máxima de 02 anos par 03 anos, entretanto deixou uma lacuna, que foi a não elevação da pena mínima, pois a partir deste erro foi possível a aplicação da Suspensão Condicional do Processo. A lei Maria da Penha provavelmente foi elaborada por civilistas e não por penalista, pois possui erros crassos.

  • Sobre a letra A

     

    TJ-RJ - APELACAO APL 00582543820128190002 RJ 0058254-38.2012.8.19.0002 (TJ-RJ)

     

    Data de publicação: 01/04/2014

     

    Ementa: EMENTA: LEI MARIA DA PENHA - EX-NAMORADOS ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - AMEAÇA - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - VALIDADE CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO Não há que se falar em incompetência do Juízo pelo fato de o acusado ser ex-namorado da vítima, eis que o crime decorreu da relação íntima decorrente da convivência anterior, sendo certo que o ordenamento jurídico exige apenas que o agressor tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação (Artigo 5º , inciso III , da Lei 11340 /2006). Da mesma forma, não há que se falar em nulidade por falta de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340 /06 (HC 106212 - Julg. 24/03/2011), inobstante o entendimento doutrinário diverso do relator. De efeito, a Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099 /95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese também de ex-namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. Nos crimes envolvendo ex-namorados a palavra da vítima é decisiva, apesar do cuidado que o juiz deve ter nestes casos, certo que em regra tais infrações ocorrem na ausência de outras testemunhas, geralmente no interior da residência. No caso concreto, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre o acusado e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após rompimento do namoro de 08 meses, situação apta a atrair a incidência da Lei nº 11.340 /06. Desprovimento do recurso...

     

  • namorados decorrente do anterior relacionamento. E se fosse dois homens :) 

  • Rpaz............admite a suspensão condicional da pena e não do processo

  • Do processo não..

  • STF decidiu que "Não é possível aplicar quaisquer institutos despenalizadores aos crimes praticados com violência no âmbito doméstico, incluindo-se a transação penal, a composição civil dos danos e também a suspensão condicional do processo." Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão de primeiro grau que havia concedido suspensão condicional do processo a um acusado de violência doméstica.

    .

    Ademais, o Supremo já se manifestou nos julgamentos da ADI 4.424 e na ADC 19 declarando constitucional dispositivo da Lei Maria da Penha, in verbis: segundo o artigo 41, não se aplicam as regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995) nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

    .

    Entretanto, a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada para casos de violência contra homens, já que o âmbito de proteção da lei é a mulher.  Ressalta-se que norma não distingue a opção sexual, podendo, portanto, ser empregada normalmente em caso de uma mulher agredida por sua companheira. Sendo assim, tendo em vista que a alternativa B fala em violência contra o homem, é perfeitamente possível a suspensão condicional do processo, pois não há que se falar em Maria da Penha nesse caso.

  • Item (A) - A jurisprudência do STJ vem entendendo que a Lei Maria da Penha se aplica quando se trata de agressão decorrente de relacionamento anterior, ou seja, entre entre ex-namorados. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão:
    “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA APLICADA CONTRA EX-NAMORADO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO TRANSITÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)
    3. Ainda que assim não fosse, "Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima" (CC 103.813/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 03/08/2009). (...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 59208/DF; DJe 07/03/2013).
    A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - A Lei Maria da Penha não se aplica quando a vítima da agressão é homem. A fim de esclarecer essa afirmação, é oportuna a transcrição da ementa da Lei nº 11.340/2006, senão vejamos: "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." Com efeito, quando a vítima for homem, não se aplica a restrição da Lei Maria da Penha contida no seu artigo 41 - declarado constitucional pelo Plenário do STF na ADC 19 - DF - quanto aos dispositivos da Lei nº 9.099/1995, dentre os quais a suspensão condicional do processo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - O STJ assentou o entendimento no âmbito da Súmula nº 542 no sentido de que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Logo a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - No que tange as penas restritiva de direito, que incluem a pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, o STJ sedimentou na Súmula nº 588 que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." No que tange à substituição da pena de detenção pelo pagamento isolado de multa, há vedação expressa no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, senão vejamos: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa." A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (E) - Nos termos do disposto no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, que dispõe expressamente que "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." Logo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (B)
  • O sujeito passivo da Maria da Penha não pode ser homem, esse é o erro da alternativa, e a questão quer é a incorreta 

  • GABARITO B

     

    Para a aplicação da Lei Maria da Penha é necessário que a vítima, o sujeiro passivo, seja mulher. Apesar disso os tribunais vem aplicando a referida lei para casos em que o sujeito passivo é travesti.

     

    O sujeito passivo, o agressor, pode ser homem ou mesmo outra mulher. 

     

    A lei também é aplicada para relacionamentos anteriores, não determinando o lapso temporal entre o término do relacionamento e a agressão. Há casos em que a justiça aplicou a Lei Maria da Penha para ex-companheiros, em relacionamentos encerrados há 15 anos. 

  • B. Não se aplica a suspensão do processo no crime de lesão corporal envolvendo marido e mulher, ainda que a vítima seja do sexo masculino. INCORRETA

  • A Lei Maria da Penha exige sujeito passivo mulher (lembrando as divergências existentes em relação ao transexual, claro).

  • STJ: O sujeito PASSIVO da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a MULHER, já o sujeito ATIVO pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica,

    familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

  • Erro= dizer que o sujeito passivo da LMP é homem.

  • LETRA B

    NÃO SE APLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    PMCE

  • Então a gente pode apanhar de todo tipo que é jeito da mulher e não somos amparados por quase nada kkkkkkkk

  • quem apanha sou eu

  • João da Penha

  • Qual o erro da B? Até onde sei, de fato, não se aplica a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO e a banca CONSIDEROU incorreto afirmar que NÃO SE APLICA.

  • MARIA DA PENHA

    Sujeito ativo - pode ser do sexo masculino ou feminino. (homem ou mulher)

    Sujeito passivo - sexo feminino ou assim se considerem.

  • É cada comentário inútil!

  • Agora bateu a dúvida.

    1. Casal homoafetivo, formado por duas pessoas do sexo masculino, quando um praticar violência contra o outro, não vai se aplicar a suspensão condicional do processo ou se aplica por eles serem homens?
  • Errou a alternativa B, em afirmar o sujeito passivo ser sexo masculino.

  • Não se aplica a LMP quando o o homem for o agredido, e nesse caso então, como é lesão corporal, pode o JECRIM.

  • Erro da b), rápido e objetivo, "ainda que a vítima seja do sexo masculino". Muitos comentários enormes pra explicarem uma bobagem. Os sujeitos passivos nos crimes da lei Maria da Penha sempre serão mulheres. Quanto ao início da alternativa, está correta. Nos crimes da Lei Maria da Penha não se aplica a suspensão condicional do processo.