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O Defensor Público Geral Federal não é legitimado à propositura de ADI.
Por outro lado, cabe lembrar que o DPGF é legitimado a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º, VI, Lei 11.417/2006).
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Há a Afastabilidade da jurisdição quanto ao habeas data, só irá ao judiciário se obtiver a negativa do órgão público de fornecimento da informação.
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Gabarito: ERRADO.
Complementando o assunto:
- São legitimados para a propositura de ADI e ADC o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal; mesa da Câmara dos Deputados; mesa de Assembleia Legislativa; mesa da Câmara do DF, governador de Estado, governador do DF, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (Art. 103 - CF)... Logo, O Defensor Público não está incluso nesse rol.
- E é indispensável para caracterizar o interesse de agir no HABEAS DATA a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo. Caso não seja configurada negativa prévia, há carência da ação constitucional do Habeas Data.
:)
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
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Pessoal, a questão apresenta outro erro: A informação é de INTERESSE PARTICULAR, e não DO PRÓPRIO PARTICULAR. Sendo assim, cumprindo a exigência de competência, caberia a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA.
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A DEFENSORIA (federal ou estadual) não é parte legítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. Além disso a questão não deixou claro se o interesse dos cidadãos era relativo aos seus próprios dados. Em caso positivo, caberia sim habeas data e essa parte da assertiva estaria correta.
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A Constituição brasileira elenca em seu art. 103 os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. São eles: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, incorreta a afirmativa, já que o defensor público não possui legitimidade para ajuizar a ADI.
Cabe salientar ainda que "a garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131).
RESPOSTA: Errado
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1º - DEFENSOR NÃO É AGENTE COMPETENTE PARA AJUIZAR AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
2º - HABEAS DATA É PARA INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA, OU SEJA, SOBRE A PESSOA E NÃO INFORMAÇÕES DA PESSOA.
HABEAS DATA: INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA. (Ex.: antecedentes criminais)
MANDADO DE SEGURANÇA: INFORMAÇÕES DA PESSOA. (Ex.: conta de telefone)
GABARITO ERRADO
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Para quem ainda não conhece, segue a REGRA DOS 4 , um resumo que alguém postou aqui no QC e que me ajuda demais:
--> quem são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade:
REGRA DOS 4:
4 Mesas:
Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF;
4 Autoridades:
Presidente da República, Procurador Geral da República, Governador de Estado, Governador do DF;
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, Entidade de Classe.
bons estudos e aprovações a todos !!
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pessoal também não seria caso de MS por esse motivo aqui:
que impeça o acesso dos cidadãos a informações de seu interesse particular perante órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social
aguardo comentário vlw.
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ERRADO!
Constatada a violação do direito de pessoas carentes, em face da publicação de lei federal voltada para a regulamentação da previdência social que impeça o acesso dos cidadãos a informações de seu interesse particular perante órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social, o defensor público geral federal terá legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF (defensor público nem tem legitimidade para propor ADI, conforme art. 103, da CF). Contudo, tal providência não impedirá que cada cidadão possa individualmente impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para resguardar o seu direito.
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Resguardar = o mesmo que proteger
Na questão, fala em resguardar o direito, o que nos leva a crer que refere-se ao mandado de segurança, e não ao habeas data.
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mandado de segurança,não habbeas data
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1º Erro: O Defensor Público Geral não é legitimado para propor ADI.
2º Erro: Não caberia habeas data mas sim mandado de segurança.
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Não é habeas data e sim mandado de segurando. tudo bem!!
Mas quem qualquer um dos casos quem impetra não é um advogado?
pq até onde sei o IMPETRANTE é quem entra com a ação, e no caso do habeas data e mandado de segurança, é obrigatório que o advogado faça isso não é?
E a pessoa lesada seria o PACIENTE, ou isso que estou falando só vale para habeas corpus? ( tirando a parte do advogado, que no habeas corpus não é necessário )
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CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Como pode ser notado, o rol taxativo o qual concede a prerrogativa de propor uma ADI ou ADC não lista defensores públicos.
Ainda, quanto ao remédio constitucional citado na assertiva, é mais correto afirmar que o instrumento a ser utilizado deve ser o mandado de segurança, visto que a recusa de informações de interesse pessoal é direito líquido e certo e, como foi visto no caso acima, não foi amparado por habeas data. Note:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
portanto...
ERRADO.
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Complementando o FV Galasso...
O enunciado diz respeito a constatação de inconstitucionalidade, isso significa que foi criada uma lei que vai contra aos direitos fundamentais da CF
As impetrações estão corretas, pois, o que se encaixa é:
1) Pedido de mandado de segurança coletivo do defensor público geral fereral;
2) Mesmo que o defensor geral público entre com o mandado de segurança coletivo, isso não impedirá das pessoas físicas entrarem com o habeas data
Porém, como mencionado no Art 103 citado por FV Galasso, não é lícito usar mandado de segurança em casos de inconstitucionalidade, pois o fato é a criação de uma lei contrária a CF, e não a opressão em si do direito fundamental, sendo cabível a ação de inconstitucionalidade. Ação de inconstitucionalidade não é um remédio constitucional!
Todavia não compete a essa autoridade (Defensor público geral federal) propor uma ação de incostitucionalidade
ERRADO
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O defensor público geral federal NÃO TERÁ legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
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Não existe HD preventivo.
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COMENTÁRIO DA PROFESSORA:
CF/art. 103 os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
habeas data destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação, todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.
Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131).
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Legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
-> 4 pessoas: PR, PGR, GOVERNADOR de Estado e GOVERNADOR do DF
-> 4 mesas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa do DF, Câmara Legislativa do DF
-> 4 entidades: OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe (âmbito nacional), Partido Político (c/ representação no CN)
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Defensoria não
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Constatada a violação do direito de pessoas carentes, em face da publicação de lei federal voltada para a regulamentação da previdência social que impeça o acesso dos cidadãos a informações de seu interesse particular perante órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social, o defensor público ( geral federal terá legitimidade para ajuizar ( NÃO TEM LEGITIMIDADE ) ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. Contudo, tal providência não impedirá que cada cidadão possa individualmente impetrar habeas data ( MANDADO DE SEGURANÇA ) para resguardar o seu direito.
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HD seria se a informação fosse de carácter publico e, nesse caso não é !
exemplo : quando se solicita uma informação que esta contida no SERASA e, essa informação é negada ai sim pode-se valer do HD pois, essas informações são abertas a todo publico , já o INSS não sai divulgando para todos as informações contidas em seu banco de dados , na verdade o remédio constitucional no caso seria o MS
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Até caberia HD se o caso fosse a RECUSA de acesso à informação, uma vez que o enunciado diz que a informação é de interesse particular, mas a questão deixa claro que se trata de LEI QUE IMPEDE O ACESSO À INFORMAÇÃO, lei ilegal no caso, pois um direito líquido e certo, que é o direito de informação, foi violado, impedido. Cabendo MS para proteger tal direito, já que não cabe HD.
Isso sem falar da ilegitimidade por parte do defensor público para ajuizamento da ADIN.
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GABARITO: ERRADO
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
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A Constituição brasileira elenca em seu art. 103 os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. São eles: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, incorreta a afirmativa, já que o defensor público não possui legitimidade para ajuizar a ADI.
Cabe salientar ainda que "a garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131).
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1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
DEFENSOR NAO ESTA NO ROL
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Constatada a violação do direito de pessoas carentes, em face da publicação de lei federal voltada para a regulamentação da previdência social que impeça o acesso dos cidadãos a informações de seu interesse particular perante órgãos do INSS, o defensor público geral federal terá legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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excelente comentário da Bruna.
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Filtrei Remédios constitucionais, não quem é legitimado para propor ADI
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ERRADO
Cuidado para não confundir Defensor Público Geral com Procurador Geral da República (esse que é legitimado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade).
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ERRADO
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são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade:
REGRA DOS 4:
4 Mesas:
Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF;
4 Autoridades:
Presidente da República, Procurador Geral da República, Governador de Estado, Governador do DF;
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, Entidade de Classe.
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são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade:
REGRA DOS 4:
4 Mesas:
Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF;
4 Autoridades:
Presidente da República, Procurador Geral da República, Governador de Estado, Governador do DF;
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, Entidade de Classe.
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1º - DEFENSOR NÃO É AGENTE COMPETENTE PARA AJUIZAR AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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Defensor Público Geral da União só entra como legitimados nos casos de SÚMULA VINCULANTE.
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Essa foi que derrubou Sansão!
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ERRADO.
Quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
São eles:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República; (E NÃO o defensor público geral federal)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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> quem são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade:
REGRA DOS 4:
4 Mesas:
Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF;
4 Autoridades:
Presidente da República, Procurador Geral da República, Governador de Estado, Governador do DF;
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, Entidade de Classe.
peguei de um comentario no QC TOOOP DE MAIS " da ANA P "
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Gab. E
#PCALPertenceremos...