A questão (muita boa por sinal), traz à baila o chamado "diálogo das fontes" ou "horizontalidade" do CDC no ordenamento jurídico".
"O fornecedor não poderá ser compelido a introduzir no mercado apenas produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinem, sob pena de ser inviabilizado o crescimento industrial do país."
Notem que a ideia por trás da questão é priorizar o critério ECONÔMICO em detrimento da proteção e defesa do consumidor.
Todavia, não podemos olvidar que o Art. 170, V de nossa Carta Política, que trata da ORDEM ECONÔMICA e FINANCEIRA, traz como PRINCÍPIO a DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em síntese: ORDEM ECÔNOMICA e RELAÇÕES DE CONSUMO (DEFESA DO CONSUMIDOR) DEVEM caminhar juntas, em harmonia.
Para finalizar, lembrem-se do artigo 1 do CDC:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos , e .
Adelante !