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GABARITO: CERTO
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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No CDC vale a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que se opera independente da existencia de culpa.
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o art. 12 remete ao fato do produto e não vício do produto.
Quanto ao vício do produto a responsabilidade é verificada nos arts. 18 a 20 do CDC
18 (vício do produto - qualidade), art. 19 vício do produto - quantidade.
Vício do serviço - qualidade -art. 20
Vício do serviço - quantidade - art. 19
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Não depende da demonstração de culpa.
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A responsabilidade é objetiva , portanto não depende de culpa
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Correto, é objetiva.
LoreDamasceno.