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Gabarito B
A Constituição da República de 1988, que estabelece em
seu artigo 5º, inciso LXXI,in verbis: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
TRF-5 - Apelação Civel AC 459526 PE
0010418-69.2008.4.05.8300 (TRF-5)
Data de publicação: 15/05/2009
Ementa: CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO
ADQUIRIDO. MANDADO DE INJUNÇÃO
Nº 721-7/DF. EFEITOS INTER PARTES,
E NÃO, "ERGA OMNES". TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL. NÃO
PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. ... 4. A
decisão do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, tem efeitos "inter partes", e não,
"erga omnes", dado que o STF adotou a
teoria concretista individual, ....
*posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente; <http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao.html>
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Errei, marquei letra A.
Eu pensei que o STF adotava a teoria concretista geral!
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Acho que atualmente o STF adota a teoria concretista geral.
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Em um passado recente o STF adotava a teoria não concretista. Atualmente está adotando tanto a teoria concretista geral quanto a teoria concretista individual, vai depender do caso concreto.
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Tenho muita dúvida em relaçao a posição adotada no STF, no que se refere ao MI. A doutrina fala que o STF adota as duas, porém em todas as questões que faço, o gabarito é de que a posição adotada pelo STF é a de concretista individual.
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Tenho muita dúvida em relaçao a posição adotada no STF, no que se refere ao MI. A doutrina fala que o STF adota as duas, porém em todas as questões que faço, o gabarito é de que a posição adotada pelo STF é a de concretista individual.
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Tenho muita dúvida em relaçao a posição adotada no STF, no que se refere ao MI. A doutrina fala que o STF adota as duas, porém em todas as questões que faço, o gabarito é de que a posição adotada pelo STF é a de concretista individual.
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concretista individual => interpartes => tradição histórica
concretos gerais => erga omnes => decisões recentes (caso do direito de greve)
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Questão desatualizada! Hoje é adotada a teoria concretista geral.Vejamos um exemplo:
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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GABARITO: "B".
Lei n° 13.300/2016:
"Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios".
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Pessoal, vamos indicar essa questão para comentários do professor!
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O Mandado de Injunção está previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, o qual dispõe: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
A decisão e os efeitos do Mandado de Injunção inspiraram, desde a promulgação da Carta Magna, grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Luis Roberto Barroso chegou a afirmar que, sobre o tema, já “correram rios de tinta”1.
Em breve resumo, existem as seguintes correntes relacionadas à decisão, a ser proferida quando do julgamento da ação injuncional, e aos efeitos dela decorrentes:
i) corrente concretista geral: supre a lacuna legislativa existente e viabiliza o imediato exercício do direito previsto na Carta Magna; confere efeito erga omnes à decisão viabilizadora do exercício do direito assegurado pela Constituição, extrapolando, assim, o âmbito das partes, que compõem o processo
ii) corrente concretista individual: supre a lacuna legislativa existente e viabiliza o imediato exercício do direito previsto na Carta Magna; estende os efeitos da decisão, apenas, às partes que figuram no processo. Destarte, o exercício do direito, previsto na Lei Maior, só é assegurado àqueles que impetraram o writ
iii) corrente concretista individual intermediária: antes de suprir a lacuna existente e viabilizar a fruição do direito previsto na Constituição, o Poder Judiciário defere um prazo para o Poder legislativo aprovar o regramento cabível à espécie; estende os efeitos da decisão, apenas, às partes que figuram no processo
iv) corrente não concretista: o Poder Judiciário não promove o regramento provisório do direito previsto na Constituição e obstado pela omissão legislativa. Conseguintemente, ao conceder a injunção, o Tribunal respectivo, apenas, confere ao Poder Legislativo a ciência da mora inconstitucional.
Sobreleve-se que a ausência de lei específica disciplinadora do writ constitucional sob comento aumentava as incertezas, de modo que o Mandado de Injunção foi moldado por verdadeira construção pretoriana.
Assim, inicialmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conferiu solução tímida, quanto à decisão a ser emanada, quando verificada a mora legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente previsto.
Nesse sentido, a Suprema Corte, no primeiro momento, decidiu que cabia, tão somente, declarar a mora inconstitucional e conferir ciência ao Poder Legislativo acerca da omissão (MI. 107, julgado em 1990)
Ve-se que a primeira posição do Supremo Tribunal Federal esposou a corrente não concretista do Mandado de Injunção, uma vez que a decisão era somente declaratória e o Poder Judiciário não conferia concreção ao direito obstado pela mora legislativa.
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b)
particulares inter partes.
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Questão desatualizada! - o STF adota a teoria concretista, geral ou individual, a depender do caso.
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No gabarito da OAB é D a resposta.
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Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2021. P. 1828
O legislador optou, portanto, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.