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Salvo melhor juízo o gabarito está incorreto. A letra B com certeza é um dos institutos que desafogam o Supremo tendo em vista que vincula, como o próprio nome nos traz, as decisões das demais instâncias judiciais e também o Poder Executivo.
Confuso o gabarito
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra E, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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De modo geral, conforme esquematizados em outro estudo, as modalidades de súmulas que o direito brasileiro atualmente consagra podem assim ser indicadas abaixo, no caso, em ordem crescente de “vinculação”:
– súmula persuasiva: súmula sem vinculação, indicando simplesmente o entendimento pacificado do tribunal sobre a matéria. Atualmente, todos os tribunais a estabelecem. O impacto, no entanto, é meramente processual e indicativo, por exemplo, o julgamento monocrático pelo relator nos tribunais (art. 557, § 1.º-A, do CPC);
– súmula impeditiva de recursos: introduzida pela Lei n. 11.276, de 07.02.2006, nos termos do art. 518, § 1.º, do CPC, estabelece mais um requisito de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a sentença de primeira instância não estar em conformidade com súmula do STJ ou do STF. Se a decisão estiver nos termos de seu sentido exato, todo e qualquer recurso ficará “barrado”. Como visto, a “PEC Paralela de Reforma do Poder Judiciário”, que ainda precisa ser aprovada, estabelece a súmula impeditiva de recursos para o STJ e o TST, o que ampliará a regra que hoje se limita ao recurso de apelação;
– súmula de repercussão geral (também impeditiva de recurso): como vimos, o art. 102, § 3.º, da CF/88 foi regulamentado pela Lei n. 11.418/2006, que, acrescentando o art. 543-A do CPC, estabeleceu (§ 7.º) a súmula de repercussão geral, que também será impeditiva de recurso (mas restrita ao recurso extraordinário), já que, uma vez firmada a tese de que o fundamento jurídico não apresenta repercussão geral, nenhum recurso extraordinário será conhecido, devendo ser considerado automaticamente não admitido;
– súmula vinculante: introduzida pela EC n. 45/2004 — instrumento exclusivo do STF, o enunciado de súmula vinculante, uma vez editado, produz efeitos de vinculação para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública. A medida foi regulamentada pela Lei n. 11.417/2006, com vacatio legis de 3 meses.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-magistrado-que-descumpre-sumula-vinculante-pode-ser-responsabilizado/11716
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Quero saber qual foi a emenda constitucional que criou a súmula de repercussão. Alguém pode me dizer por favor a referência constitucional?
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A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
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Pessoal, a questão se encontra CORRETA (letra E).
Não vai ser súmula vinculante (LETRA B) porque a questão é manifesta ao se referir "por meio de emenda constitucional".
Vamos entender mais sobre essa súmula de repercussão geral?
Pois bem, a EC 45 (Reforma do Judiciário) introduziu o §3º, no art. 102, da CR/88, o qual faz menção ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO e a respectiva demonstração da repercussão geral para o seu conhecimento.
Este dispositivo foi regulamentado pela Lei 11.418/04, que acrescentou, no CPC, o art. 543-A, que traz de forma expressa a súmula de repercussão geral, mais precisamente em seu §7º, in verbis:
"A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão."
Portanto, a alternativa correta é a letra "e". Por outro lado, se a questão não se referisse sobre a disciplina dada pela emenda constitucional, com toda certeza a resposta seria a letra B (súmula vinculante), pois essa é norma originária da CR/88 e não foi introduzida por EC como a questão faz menção.
Bons estudos!
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O mais completo absurdo, uma vez que as SV tambem foram introduzidas por EC:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Quando vc acha que não dá pra ficar pior... iuhaihiuha
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A Súmula Vinculante surgiu sim por Emenda Constitucional 45/2004. O colega Alexandre delegas se equivocou tanto quanto a FGV.
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Pelo visto, o Tiririca está equivocado. Dá pra ficar pior do que ja está!
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se as duas foram criadas por meio de emenda pq só a letra E está correta?
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Letra (e)
Repercussão Geral
O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência
do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões
constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica,
que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim
uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos
sobre a mesma questão constitucional.
Pela sistemática da repercussão geral, os processos que tratem sobre
tema com repercussão geral reconhecida ficam sobrestados nas demais
instâncias do Poder Judiciário até que o STF profira decisão sobre a
matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as instâncias anteriores aplicam o
entendimento do Tribunal aos demais casos sobrestados.
Previsto no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, o
instituto é regulamentado pela Lei 11.418/2006 e pelo Regimento Interno
do STF. Para analisar a existência ou não de repercussão geral em
determinado tema, foi instituído o Plenário Virtual, sistema
eletrônico por meio do qual os ministros analisam a admissibilidade do
recurso, com base na manifestação do relator do caso.
De acordo com dados atualizados do Tribunal, dos 785 temas que foram
submetidos à apreciação, 543 tiveram repercussão geral reconhecida pela
Corte e 242 tiveram tal status negado. Com relação os recursos com repercussão geral, 230 já tiveram decisão de mérito proferida pelo STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=283298
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Não sabia que Repercussão Geral tinha nome de Súmula de Repercussão. Vivendo e aprendendo com a FGV.
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GABARITO: E
Repercussão Geral
O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Súmula Vinculante
Em 30 de maio de 2007, o Plenário do STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes criadas para pacificar entendimento e dar agilidade ao julgamento de casos semelhantes em curso em outras instâncias da Justiça, onde haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Desde então, já foram editadas pela Suprema Corte 37 súmulas vinculantes.
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Alguém saberia me dizer por que não estão certas tanto a B quanto a E???
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Súmula Vinculante:
O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF.
Repercussão Geral:
Objetivo é a filtragem dos recursos que sobem para a Suprema Corte, desafogando o tribunal do excessivo número de processos.
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Alguns colegas estão questionando porque a letra D, que traz a Súmula Vinculante estaria errada... No meu entender, a questão está trazendo em seu comando a informação de que tinham por escopo desafogar o tribunal do excessivo número de processos, afastando daí a incidência da SV, sendo que está não se presta para desafogar o STF, mas uniformizar as decisões dos tribunais e da administração.