- teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do
serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público,
caracterizada pela falta de serviço público.
- teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa, bastando
assim a conduta, o fato danoso e o dano, seja ele material ou moral. Não se indaga da culpa do Poder
Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração.
Entretanto, é fundamental, que haja o nexo causal.
Deve-se atentar para o fato de que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo
administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima,
para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública
acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
- Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por
terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria
do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.