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ID
1317280
Banca
FGV
Órgão
SUDENE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Art. 37, § 6°, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade da Administração Pública em relação aos atos de seus agentes.

Com relação à amplitude do referido dispositivo é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    NA LUTA!!! 
  • A responsabilidade também se aplicaria às E. P. não relacionadas à prestação de serviços públicos, contudo, responsabilidade subjetiva, ou não?!

  • -  teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do

    serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público,

    caracterizada pela falta de serviço público.

    -  teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou

    omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa, bastando

    assim a conduta, o fato danoso e o dano, seja ele material ou moral. Não se indaga da culpa do Poder

    Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração.

    Entretanto, é fundamental, que haja o nexo causal.

    Deve-se atentar para o fato de que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo

    administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima,

    para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública

    acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

    -  Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por

    terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria

    do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social.

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as

    de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de

    dolo ou culpa”.


  • As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econômicas, não são alcançadas pelo § 6º, artigo 37, da CF/1988.