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Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado.
Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas.
O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.
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Complementando o excelente comentário do colega...
Pode ser sim delegado à ADM. Indireta, porém apenas às entidades que são de Dto. Público. Se for de direito privado, mesmo estando dentro da ADM. indireta não pode delegar.
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Complementado os comentários acima : Poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Só é delegável às entidades da administração indireta
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Complementando, vale salientar que o Poder de Polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado. Todavia, as atividades materiais (aspectos materiais) podem ser delegados. Um grande exemplo disso, seria quando uma empresa contratada é responsável por extrair e entregar para a adm. pública os relatórios referentes aos radares de velocidade.
Palavras do professor Matheus Carvalho
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O PODER DE POLÍCIA PODE SER DELEGADO ÀS ENTIDADES DA ADM.PÚB INDIRETA QUE TEM PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO, COMO : AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO. ÀS ENTIDADES DA ADM INDIRETA COM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO PODEM SER DELEGADOS. O STF DIZ QUE O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PRESSUPÕE UM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF E ACEITO PELA MAIORIA DAS BANCAS DE CONCURSOS.
QUANTO AOS PARTICULARES,À PRINCÍPIO, ELES SÓ PODEM RECEBER DELEGAÇÃO PARA PRATICAR ATOS ACESSÓRIOS, MATERIAIS AO PODER DE POLÍCIA, NÃO PODEM EXERCER O PODER DE POLÍCIA EM SI MESMO.
EXEMPLO: O DETRAN CONTRATOU UMA EMPRESA QUE INSTALA EQUIPAMENTOS QUE CAPTAM A IMAGEM DE QUEM ULTRAPASSA O SINAL VERMELHO OU A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA. ESSA EMPRESA NÃO ESTÁ EXERCENDO PODER DE POLÍCIA, APENAS PRATICANDO ATOS MATERIAIS, ACESSÓRIOS.
PALAVRAS E EXEMPLO DO PROFESSOR JOSENILDO SANTOS DO CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCUSOS ATF...
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---> ORIGINÁRIO: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS.
(ENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA)
---> DELEGADO: AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS/FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚÚÚÚÚÚBLICO.
(ENTES ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA)
GABARITO ''C''
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Os colegas estão desatualizados quando dizem que o Poder de Polícia não poderá ser delegado à Particular. Se utilizarmos da doutrina que divide o Poder em 4 fases, será possível perceber que as fases " Fiscalização e Consentimento" são passíveis de Delegação à Particular. Ressalto que esta posição é a adotada pelo STJ.
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Não sei o que foi julgado nos últimos dias nos inúmeros tribunais brasileiros ou no STJ, contudo, sei o que José Carvalho Filho assevera:
Indispensável, todavia, para a validade dessa atuação é que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do Legislativo. Observe-se que a existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e, desse modo, nada obstaria que servisse também como respaldo da atuação de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. O que importa, repita-se, é que haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública.
Assim, o que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições:
(1 ª) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público;
(2ª) a competência delegada deve ter sido conferida por lei;
(3ª) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória, partindo-se, pois, da premissa de que as restrições preexistem e de que se cuida de função executória, e não inovadora.
Por outro lado, também não colhe o argumento de que seus agentes são empregados regidos pela CLT.
Sei tb que o STF em 2003 considerou inconstitucional a delegação do poder policia envolvendo fiscalização + sanção:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime."
vide: ARE 662.186 - Ministro Luiz Fux
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=3925605&tip=manifestacao
Assim, o gabarito C (correto) está justificado (autarquia é de direito público) e a letra D está ERRADA!
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Poder de polícia ORIGINÁRIO: Administração Pública DIRETA;
Poder de polícia DELEGADO: Administração publica INDIRETA (em partes) ==> Autarquias e Fundações Autárquicas (direito público).
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a) "O poder de polícia originário poderá ser exercido por todas as pessoas jurídicas de direito público".
Originário é o exercido pela administração direta. Delegado pela adm indireta de direito público
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b) "O poder de polícia delegado poderá ser exercido através de delegação veiculada por norma que não necessariamente seja uma lei formal".
Delegação do poder de polícia ocorre necessariamente por lei formal (ato normativo emanado de um orgão com competência legislativa).
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c) "As autarquias podem exercer o poder de polícia delegado".
Delegado é o exercido pelas entidades de direito público da adm indireta.
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d) "O poder de polícia pode ser delegado a pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública".
Jamais poderá ser delegado a particulares.
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e) "O poder de polícia pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, ainda que haja o exercício de função de natureza não apenas executória, mas também inovadora".
Segundo o STJ, poder de polícia derivado é aquele que está adstrito aos termos da delegação e se restringe a meros atos de execução, ou seja, a transferência do próprio poder de polícia não é admitida, porém, admite-se a delegação de atos materiais de polícia ao particular (concessionários e permissionários), como por exemplo o registro fotográfico por empresa particular especializada ( pardal/radar).
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GABARITO: Letra C
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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a) "O poder de polícia originário poderá ser exercido por todas as pessoas jurídicas de direito público".
Originário é o exercido pela administração direta. Delegado pela adm indireta de direito público
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b) "O poder de polícia delegado poderá ser exercido através de delegação veiculada por norma que não necessariamente seja uma lei formal".
Delegação do poder de polícia ocorre necessariamente por lei formal (ato normativo emanado de um orgão com competência legislativa).
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c) "As autarquias podem exercer o poder de polícia delegado".
Delegado é o exercido pelas entidades de direito público da adm indireta.
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d) "O poder de polícia pode ser delegado a pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública".
Jamais poderá ser delegado a particulares.
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e) "O poder de polícia pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, ainda que haja o exercício de função de natureza não apenas executória, mas também inovadora".
Segundo o STJ, poder de polícia derivado é aquele que está adstrito aos termos da delegação e se restringe a meros atos de execução, ou seja, a transferência do próprio poder de polícia não é admitida, porém, admite-se a delegação de atos materiais de polícia ao particular (concessionários e permissionários), como por exemplo o registro fotográfico por empresa particular especializada ( pardal/radar).
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GABARITO: Letra C