SóProvas


ID
1317325
Banca
FGV
Órgão
SUDENE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens no sistema jurídico pátrio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito d

    3.1.1.1 Bens móveis

    Os bens móveis são aqueles que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro. Enquadram-se ainda nessa classe os bens dotados de movimento próprio, são os chamados semoventes (os animais), e aquele que se movem também por força alheia também estão inclusos nessa classificação (coisas inanimadas ). Vejamos a seguir as subclasses dos bens móveis.

    “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”


    Logo após foi abordada a possibilidade de um credor particular do sócio pedir a penhora de suas quotas para o pagamento de dívida, o que em seguida, foi demonstrado possível. Isso ocorre, pois quotas e ações não figuram no artigo 649 do Código de Processo Civil, o qual relaciona os bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a penhora só poderá ser requerida na insuficiência de outros bens, obedecendo a ordem estipulada no artigo 655 do CPC. É importante ressaltar que também é possível a penhora de ações e quotas de sociedades não empresarias, ainda que o citado dispositivo apenas menciona as sociedades empresárias.


  • A) Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.

    b) A regra é que o acessório segue a sorte do principal. A exceção são as pertenças que podem ser definidas como “bens que não constituindo parte integrante, se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: o equipamento de som em relação ao automóvel; os armários embutidos em relação ao imóvel; “máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado”. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal.Ase demais são respondidas pela seguinte passagem do Código Civil:

    “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”



  • Questão de direito civil, não de processo!

  • Art. 94, CC:


    " os negócios jurídicos que digam respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • a) os bens móveis são considerados benfeitorias que, não se constituindo partes integrantes, destinam-se de modo duradouro ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro. 

    ERRADA. CC, Art. 93. São PERTENÇAS os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Benfeitorias – São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas (art. 96).

     

    Bens móveis (arts. 82 a 84 do CC) – Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Fonte:: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016). 

     

    b) o negócio jurídico principal abrange, como regra geral, as pertenças, salvo se a lei, a vontade dos declarantes ou as circunstâncias do ato dispuserem de forma diferente.

    ERRADA. CC,  Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

    e) os bens móveis e imóveis são sempre consumíveis.

    ERRADA. Flávio Tartuce: a) Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do CC.
    b )Bens inconsumíveis – São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediata (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).
    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

     

    Cristiano Chaves: Na mesma seção em que cuida dos bens fungíveis, distingue a lei os bens consumíveis e inconsumíveis (CC, art. 86). Consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. É a chamada consumibilidade natural ou consumibilidade de fato, de que são exemplos os gêneros alimentícios. Os inconsumíveis, por seu turno, são os bens que admitem uso constante, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade, como um livro. 

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil, Vol 01 (2015).

  • -

    ãh?


    ..próxima..

  • Segundo CC/02:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Gabarito:D

  • Alguém explica a LETRA C?

  • Oi Lucas, 

    A Letra "c" tem relação com bens imóveis e a questão mencionou "móveis".

    Dessa forma são considerados para efeitos legais bem imóveis. 

  • Relativamente a letra c); sobre enfiteuse:


    Nos termos do Código Civil de 1916, dá-se a enfiteuse "quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável".


    Ocorre, porém, que o Código Civil de 2002 não mais permite a constituição de enfiteuse, sendo que as já existentes deverão seguir as disposições do antigo código até sua extinção, sendo proibida a cobrança de laudêmios ou prestações análogas. Continuam em vigor e são reguladas por lei especial, porém, a enfiteuse dos terremos de marinha e acrescidos.


  • A questão trata de bens.

    A) os bens móveis são considerados benfeitorias que, não se constituindo partes integrantes, destinam-se de modo duradouro ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Incorreta letra “A”.

    B) o negócio jurídico principal abrange, como regra geral, as pertenças, salvo se a lei, a vontade dos declarantes ou as circunstâncias do ato dispuserem de forma diferente.

    Código Civil:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O negócio jurídicos principal não abrange, como regra geral, as pertenças, salvo se a lei, a vontade dos declarantes ou as circunstâncias do ato dispuserem de forma diferente.

    Incorreta letra “B”.

    C) a enfiteuse e as ações negatórias de servidão são bens móveis por destinação legal.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    A enfiteuse e as ações negatórias de servidão são bens imóveis por destinação legal.

    A enfiteuse foi extinta pelo Código Civil de 2002.

    Incorreta letra “C”.


    D) as quotas de uma sociedade empresária e os créditos em geral são considerados bens móveis.

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    As quotas de uma sociedade empresária e os créditos em geral são considerados bens móveis.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) os bens móveis e imóveis são sempre consumíveis.

    Código Civil:

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Os bens consumíveis são sempre móveis. Os bens móveis e imóveis podem ser ou não consumíveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO D

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • Em relação ao item: c) a enfiteuse e as ações negatórias de servidão são bens móveis por destinação legal.

    Enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual 

    Como a alternativa trata como bem móvel está incorreta.

  • A) Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    B) A regra é que o acessório segue a sorte do principal. A exceção são as pertenças que podem ser definidas como “bens que não constituindo parte integrante, se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: o equipamento de som em relação ao automóvel; os armários embutidos em relação ao imóvel; “máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado”. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    C ) Pois os bens móveis por destinação legal são apenas aqueles previstos no;

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    D ) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    E ) Pois são consumíveis apenas os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerado tais os destinados à alienação (Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.)

    Os bens imóveis são considerado inconsumíveis.  

  • QUESTÃO DO CÃO – BENS MÓVEIS

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    ASSIM...

    Q439106 - Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: SUDENE-PE – QUESTÃO ADAPTADA: A respeito dos bens no sistema jurídico pátrio, é correto afirmar que "as quotas de uma sociedade empresária e os créditos em geral são considerados bens móveis". [CERTO]

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”

    as quotas de uma sociedade empresária e os créditos em geral são considerados bens móveis. CORRETA

  • RESOLUÇÃO:

    a) os bens móveis são considerados benfeitorias que, não se constituindo partes integrantes, destinam-se de modo duradouro ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro. – INCORRETA:  esse é o conceito de pertenças (CC, Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.). As benfeitorias, em verdade, são as obras realizadas no bem móvel ou imóvel com o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.

    b) o negócio jurídico principal abrange, como regra geral, as pertenças, salvo se a lei, a vontade dos declarantes ou as circunstâncias do ato dispuserem de forma diferente. – INCORRETA: em regra, o negócio jurídico que trate do bem principal não abrange as pertenças. Confira: CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    c) a enfiteuse e as ações negatórias de servidão são bens móveis por destinação legal. – INCORRETA: os direitos reais (como a enfiteuse) e as ações para sua proteção (como a ação negatória de servidão) são bens imóveis por definição legal. Confira: CC,art t. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    d) as quotas de uma sociedade empresária e os créditos em geral são considerados bens móveis. – INCORRETA: os direitos pessoais são bens móveis por definição legal. Confira: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    e) os bens móveis e imóveis são sempre consumíveis – CORRETA: apenas os bens móveis podem ou não ser consumíveis. Os imóveis não são consumíveis. Confira: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Resposta: D