-
alt. b
I)
Art. 2, inc. XII
Lei 9784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
II) Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
III) Art. 8oQuando os
pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
I - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado (art. 5º da Lei nº 9784 de 1999).
II - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da Lei nº 9784 de 1999).
III - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.(art. 8º da Lei nº 9784 de 1999).
-
Letra b.
Erro da I: de ofício ou a requerimento do interessado (Art. 5º, Lei nº 9784/99);
Erro da II: não dependem de forma determinada (Art. 22, Lei nº 9784/99);
Erros da III: poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário (Art. 8º, Lei nº 9784/99).
-
Ola Renata, nao ha erro na II.
Tanto que o gabarito 'e a letra B
-
Art.8° Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos indênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
-
I. O processo administrativo somente pode ser iniciado a pedido de interessado. ERRADA, também pode ser iniciado de ofício.
II. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando previsto expressamente em lei. CERTA.
III.
O pedido com pluralidade de interessados, com conteúdo e
fundamentos idênticos, não pode ser formulado em
requerimento único, salvo se previsto em Lei. ERRADA - Art. 8o
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
-
Alternativa B.
I. O processo administrativo somente pode ser iniciado a pedido de interessado.
Errada. Conforme o art. 5.º da lei 9.784/1999, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
II. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando previsto expressamente em lei.
Correta. Esse item consta do art. 22 da lei 9.784/1999: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
III. O pedido com pluralidade de interessados, com conteúdo e fundamentos idênticos, não pode ser formulado em requerimento único, salvo se previsto em Lei.
Errada. Conforme o art. 8.º da Lei 9.784/1999: "Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário."
-
Phil, concordo com a "sacanagem" aparente. Mas entendo que devemos cuidar a diferença entre o princípio da instrumentalidade das formas, com a característica de ser escrito.
-
Vejamos as afirmativas lançadas pela Banca:
I- Errado:
Ao contrário do disposto nesta assertiva, a Lei 9.784/99, em seu art. 5º, expressamente admite que o processo administrativo tenha início mediante requerimento de interessado ou de ofício, sem a necessidade de provocação prévia.
No ponto, é ler:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Incorreta, portanto, esta primeira proposição.
II- Certo:
A assertiva ora em exame reproduz a literalidade do art. 22, caput, da Lei 9.784/99, como abaixo se pode perceber:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir."
De tal maneira, não há equívocos a serem apontados.
III- Errado:
Na verdade, a lógica da Lei 9.784/99 é inversa à exposta pela Banca neste item. Como regra, o pedido feito por vários interessados, com conteúdo e fundamentos idênticos, pode ser feito em um mesmo requerimento, a não ser que haja disposição específica em contrário.
É neste sentido a norma do art. 8º, que ora transcrevo:
"Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário."
Assim sendo, apenas a afirmativa II está certa.
Gabarito do professor: B
-
Item III) O pedido com pluralidade de interessados, com conteúdo e fundamentos idênticos, não pode ser formulado em requerimento único, salvo se previsto em Lei.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
-
Gabarito:B
Bizu! Pedidos com, formulacoes equivalentes, formularios padronizados.
Pedidos idênticos, no mesmo requerimento.
-
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
I) ERRADA. Conforme o art. 5º da Lei 9.784/99, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício (ou seja, por iniciativa da própria Administração) ou a pedido de interessado.
II) CERTA, nos termos do art. 22 da Lei 9.784/99:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
III) ERRADA. Segundo o art. 8o da Lei 9.784/99, quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Gabarito: alternativa “b”