Gab: A
A) lei 8428/ 92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
E)
TABELA DE PENALIDADES EM CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MODALIDADE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
MULTA
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO,
ART. 9º - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
+
ressarcimento integral do dano, quando houver
perda da função pública
De 8 a 10 anos
Até 3 X o valor do acréscimo patrimonial
10 anos
Art. 10 – LESÃO AO ERÁRIO
ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
perda da função pública
De 5 a 8 anos
Até 2 X o valor do danos
5 anos
Art. 11 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ressarcimento integral do dano, se houver
perda da função pública,
De 3 a 5 anos
até 100 X o valor da remuneração percebida pelo agente
3 anos
GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.