Exemplificando:
Se você compra um automóvel de segunda mão esta despesa será classificada, na ótica do Direito Financeiro, como uma Inversão Financeira e não como um Investimento. O mesmo se aplica a todo e qualquer aquisição feita de um bem já em utilização, isto é, um bem já em uso:
a) um apartamento que você comprou de um vizinho que, por sua vez, já o havia adquirido de uma terceira pessoa?
b) uma motocicleta usada que você incorpora ao seu patrimônio a partir de um anúncio nos classificados de um jornal?
c) uma geladeira já em uso que você compra porque não possui renda suficiente para adquirir uma nova em alguma loja de eletrodomésticos e assim sucessivamente.
Em todas estas hipóteses o gasto realizado terá a natureza de uma Inversão Financeira.
Com efeito, por trás das despesas públicas aplicadas em bens de capital já em utilização (Inversões Financeiras) o Poder Público é apenas mais um proprietário distinguido, dentre outros proprietários pretéritos, numa cadeia (talvez numerosa) de pessoas que adquiriram o mesmo bem no passado. O mesmo se aplica às aquisições do automóvel, do apartamento, da motocicleta, da geladeira, conforme descrevemos. O novo proprietário será apenas mais um a incorporálo ao seu patrimônio uma vez que o bem já fora incorporado, em algum momento do passado, a outros patrimônios.
Por outro lado, na hipótese de o automóvel por você adquirido for um veículo “zerado” como se diz na linguagem popular estaremos diante de uma despesa classificada como “Investimento” e não mais como “Inversão Financeira”.
Isto porque se trata de um bem novo e não mais de um bem já em utilização.
Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/alipio_toque24.pdf