B) Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
C) Art. 22 § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
D) Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
E) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
GABARITO: A
a) admite recurso, que tramitará no máximo por três instâncias administrativas. (Certo)
b) inicia-se apenas por provocação de organizações e associações representativas de interesses coletivos. (Organizações e associações de interesses coletivos fazem parte do rol de legitimados, mas, não são os únicos)
c) comporta a adoção de forma escrita ou verbal. (Apenas a forma escrita)
d) pode ser decidido por ato do perito que tenha participado de sua instrução. (Se participou na instrução, então, não poderia atuar como perito para evitar a suspeição)
e) inadmite hipótese de delegação ou avocação da competência administrativa. (É permitido sim, o que não é admitido é a delegação da competência exclusiva)