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Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
A resilição é outro
dos modos de extinção das obrigações, que consiste, em sentido lato, em uma
resolução que opera seus efeitos de forma ex nunc. Tanto a resilição
como a resolução, consistem na desconstituição do negócio jurídico no plano da
eficácia. Entretanto, na resilição, a desconstituição dos efeitos do negócio
jurídico não se opera desde a sua formação, mas tão somente a partir da
resilição propriamente dita. Assim, a resolução e a resilição são
diferenciadas, apenas, quanto ao momento que se inicia a sua eficácia. A resolução
apresenta eficácia ex tunc, enquanto a resilição apresenta eficácia ex
nunc.
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Letra A: correta. Termo, condição e encargos são elementos acidentais dos negócios jurídicos, sendo que é evento futuro e certo.
Letra B: incorreta. Condição é bento futuro e incerto que se constitui em elemento acidental, mas apenas com relação aos negócios jurídicos. Quanto a atos jurídicos "stricto sensu" não se aplicam estes elementos acidentais, pois a vontade humana se produz e os efeitos não podem ser estabelecidos pela parte que manifesta vontade, eles se dão de pleno direito.
Letra C: correta - a resolução é uma espécie de finalização do vínculo contratual.
Letra D: correta - a resolução é diferenciada, pela doutrina, da resilição, porque naquela a extinção do vínculo obrigacional ocorre de forma "ex tunc"; e, na resilição, os efeitos se dão "ex nunc", a partir do momento da extinção.
Letra E: correta - art. 479, CC.
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Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito, que tem como exemplos terremotos e alagamentos, ou humano, que são os chamados atos jurídicos.
Apesar das várias semelhanças entre eles, como por exemplo, o fato de ambos serem atos jurídicos e que são regulados por lei, existe uma grande diferença entre eles que é o fato de que nos negócios jurídicos a vontade das partes influencia diretamente no resultado do ato, diferentemente do que ocorre nos negócios jurídicos “stricto sensu”, pois eles são, de acordo com a doutrina alemã, uma vontade moldada pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação submissa à lei.