-
O erro de tipo essencial inevitável é causa de exclusão do dolo e da culpa do agente. CORRETO
Segundo Nucci (2010, p. 351), o erro escusável (ou inevitável) é aquele que, afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente de seus atos, teria provocado o resultado.
Bons estudos!
-
Casos em que a Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada criminalmente nos termos literais da CF:
1 – Crimes contra a ordem econômica e financeira;
2 – Crimes contra a economia popular;
3 – Crimes contra o meio ambiente.
-
Sobre as medidas provisórias, não podem estas criarem tipos penais ante a vedação prevista na CF/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Há doutrina que, a despeito da vedação, admite MP para beneficiar o réu, inclusive seguindo a regra regal da retroatividade benéfica. Só a título de aprofundamento.
-
d) O erro de tipo essencial inevitável é causa de exclusão do dolo e da culpa do agente.
CERTO. O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.
Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.
Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
e) O funcionário público que solicita vantagem indevida para retardar ato de ofício no exercício da profissão responde pelo mesmo crime que o particular que lhe entrega a vantagem.
ERRADA. SOLICITA: Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
ENTREGAR: PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AOS RÉUS A CONDUTA DE "ENTREGAR" VANTAGEM INDEVIDA. VERBO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, alcança as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta de entregar vantagem indevida, pura e simplesmente, não chega a configurar o crime, porquanto atípica a ação daquele que se limita a aceder à solicitação do funcionário público. Inépcia da denúncia. Mérito recursal prejudicado. [...]
(TRF-3 - ACR: 20375 SP 0020375-90.2006.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2013, SEGUNDA TURMA)
-
c) A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior são causas de extinção da punibilidade.
ERRADA. Em relação a natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz, a matéria é divergente.
Naruteza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz: Para Hungria, são causas de extinção da punibilidade não previstas no art. 107 do Código Penal. Defendendo posição contrária à de Hungria, Frederico Marques, citado por Damásio, concluiu que o caso não é de extinção de punibilidade, mas sim de atipicidade do fato.
Salvo algumas exceções, só nos é permitido punir a tentativa quando existe uma norma de extensão, como aquela prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal. A lei penal, ao determinar que o agente somente responderá pelos atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, afastar a punição pelo conatus. Assim, devemos concluir que, devido à total impossibilidade de ampliarmos o tipo penal, para nele abranger fatos não previstos expressamente pelo legislador, tal situação nos conduzirá, fatalmente, à atipicidade da conduta inicial do agente.
Concluindo, entendemos que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de ampliarmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (art. 14, 11).
Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal, Vol 1 (2016).
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
1)Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e Eugenio Raúl Zaffaroni, entre outros.
2)Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento Hans Welzel e Claus Roxin.
3)Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.
Natureza jurídica do arrependimento posterior: Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.”
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
-
Exclui o dolo devido a ausência de consciência.
Exclui a culpa devido a ausência de previsibilidade.
-
Desistência voluntária e arrependimento eficaz= causa de exclusão da tipicidade
Arrependimento posterior= causa obrigatária de redução de pena
-
Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.
1)Essencial:
1.1)inevitável;
1.2)evitável.
2)Acidental:
2.1)Sobre o Objeto;
2.2)Quanto à pessoa;
2.3)Na execução;
2.4)Resultado Diverso do Pretendido;
2.5)Sobre o Nexo Causal.
****
A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.
Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.
A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.
Vejamos as conseqüências:
A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa.
B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).
Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.
Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).
No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.
***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:
a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."
b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:
b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".
b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."
OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.
Créditos: Haroldo P
-
Exclui-se a culpa
- Caso fortuito ou força maior
- ´principio da confiança
Ex: Motorista que conduz seu veículo com a atenção necessária, em velocidade compatível para a via, pode confiar que os pedestres apenas atravessassem na faixa de segurança. Caso não venha a fazer isso e venha a ser atropelado, não será punido por culpa.
Nesse caso o agente é apto para desempenhar a função e atua conforme as regras, mas isso não se mostra suficiente.
Médico que realiza procedimento experimental em paciente com doença grave, sem perspectivas de tratamento adequado pelos métodos já consagrados.