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                                d Artigo 25 São competentes para dar posse: I O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia; II O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;  III O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos. 
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                                Alternativa D  
 Artigo 24 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público polícia civil.
 Artigo 25 São competentes para dar posse:
 I O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
 II O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
 III O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
 
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                                Artigo 24 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público polícia civil.
 Artigo 25 - São competentes para dar posse:
 I - O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
 II - O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
 III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
 Artigo 26 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.
 Artigo 27 - A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
 Artigo 28 - A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
 § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
 § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
 Artigo 29 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que esta estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.
 Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
 
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                                autoridades competentes para impor posse: cargos                                                                    autoridade com. delegado geral de policia               >                    secretário de seg. pública  delegado de polícia                         >                    D. geral de p. demais cargos                                >                    Diretor do d. de administração  
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                                Artigo 25 - São competentes para dar posse: I - O Secretário da Segurança Pública --->> ao Delegado Geral de Polícia; II - O Delegado Geral de Polícia -->> aos Delegados de Polícia; III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil -->> nos demais casos. 
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                                PENAS DISCIPLINARES
 
 1. advertência -
 - SERÁ OUVIDO órgão de consultoria jurídica - É VERBAL AO INFRATOR PRIMÁRIO
 
 2. repreensão -
 - SERÁ OUVIDO órgão de consultoria jurídica - É POR ESCRITO NO PRIMÁRIO OU REINCIDENTE
 - poderá ser transformada em advertência e aplicada por escrito e sem publicidade
 QUEM APLICA: Delegado de polícia CORREGEDORES AUXILIARES
 - ADMITE pena disciplinar de remoção compulsória QUEM APLICA Delegado GERAL de polícia
 
 3. multa
 - ADMITE pena disciplinar de remoção compulsória
 - QUEM APLICA Delegado GERAL de polícia
 
 4. suspensão -
 - QUEM APLICA: Delegado GERAL de polícia E SE
 LIMITADA A 60 DIAS: Delegado de Polícia DIRETOR DA CORREGEDORIA
 - ADMITE pena disciplinar de remoção compulsória
 - QUEM APLICA Delegado GERAL de polícia
 - PRAZO não excederá 90 dias; cabe ao reincidente já punido com repreensão ou pelo descumprimento dos deveres
 - PERDERÁ DURANTE A SUSPENSÃO todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo;
 - pode ser convertida em multa e o policial é obrigado a permanecer em serviço.
 
 5. demissão -
 - QUEM APLICA: Governador do Estado a Delegado de Polícia
 - por abandono de cargo; procedimento irregular GRAVE; ineficiência; ausência ao serviço por mais de 45 dias
 
 6. demissão a bem do serviço pub. -
 - QUEM APLICA: Governador do Estado a Delegado de Polícia
 - SERÁ NOS CASOS DO COMETIMENTO DE CRIMES contra a ADM PUB.; REVELAR SEGREDO; CONCUSSÃO; LAVAGEM DE DINHEIRO etc.
 
 7. cassação de aposentadoria ou disponibilidade -
 - QUEM APLICA: Governador do Estado a Delegado de Polícia
 - QUANDO APLICA - se provado que praticou em atividade falta que comine em demissão;
 aceitou ilegalmente cargo ou função;
 aceitou representação de estado estrangeiro sem autorização do PR;
 
 obs. o GOVERNADOR; o SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o DELEGADO GERAL DE POLÍCIA aplicam pena a Delegado de Polícia;
 
 obs. a pena de demissão nos casos de
 abandono; procedimento irregular grave; ineficiência, e aplicação irregular de verbas publica quando aplicadas ao Delegado de Polícia revestir-se-ão de RESERVA.
 
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                                1º - O SSP (Secretário de Segurança Pública) HOMOLOGA o concurso; 2º - O SSP dá posse ao DGP (Delegado Geral de Polícia) 3º - O DGP dá posse ao DP (Delegado de Polícia) 4º -  O DDA-PC (Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil) dá posse aos demais cargos. Bons estudos 
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                                - Gabarito: E. - Artigo 25 - São competentes para dar posse:
- I - O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
- II - O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
- III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
  . - Explicando: a posse na Polícia Civil de SP é feita de forma escalonada!
- SSP > DGP
- DGP > DP
- Diretor do DAP (que é como um RH da instituição) > todos os demais cargos.