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d
Artigo 25 São competentes para dar posse:
I O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
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Alternativa D
Artigo 24 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público polícia civil.
Artigo 25 São competentes para dar posse:
I O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
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Artigo 24 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público polícia civil.
Artigo 25 - São competentes para dar posse:
I - O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II - O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 26 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.
Artigo 27 - A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 28 - A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que esta estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
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autoridades competentes para impor posse:
cargos autoridade com.
delegado geral de policia > secretário de seg. pública
delegado de polícia > D. geral de p.
demais cargos > Diretor do d. de administração
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Artigo 25 - São competentes para dar posse:
I - O Secretário da Segurança Pública --->> ao Delegado Geral de Polícia;
II - O Delegado Geral de Polícia -->> aos Delegados de Polícia;
III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil -->> nos demais casos.
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PENAS DISCIPLINARES
1. advertência -
- SERÁ OUVIDO órgão de consultoria jurídica - É VERBAL AO INFRATOR PRIMÁRIO
2. repreensão -
- SERÁ OUVIDO órgão de consultoria jurídica - É POR ESCRITO NO PRIMÁRIO OU REINCIDENTE
- poderá ser transformada em advertência e aplicada por escrito e sem publicidade
QUEM APLICA: Delegado de polícia CORREGEDORES AUXILIARES
- ADMITE pena disciplinar de remoção compulsória QUEM APLICA Delegado GERAL de polícia
3. multa
- ADMITE pena disciplinar de remoção compulsória
- QUEM APLICA Delegado GERAL de polícia
4. suspensão -
- QUEM APLICA: Delegado GERAL de polícia E SE
LIMITADA A 60 DIAS: Delegado de Polícia DIRETOR DA CORREGEDORIA
- ADMITE pena disciplinar de remoção compulsória
- QUEM APLICA Delegado GERAL de polícia
- PRAZO não excederá 90 dias; cabe ao reincidente já punido com repreensão ou pelo descumprimento dos deveres
- PERDERÁ DURANTE A SUSPENSÃO todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo;
- pode ser convertida em multa e o policial é obrigado a permanecer em serviço.
5. demissão -
- QUEM APLICA: Governador do Estado a Delegado de Polícia
- por abandono de cargo; procedimento irregular GRAVE; ineficiência; ausência ao serviço por mais de 45 dias
6. demissão a bem do serviço pub. -
- QUEM APLICA: Governador do Estado a Delegado de Polícia
- SERÁ NOS CASOS DO COMETIMENTO DE CRIMES contra a ADM PUB.; REVELAR SEGREDO; CONCUSSÃO; LAVAGEM DE DINHEIRO etc.
7. cassação de aposentadoria ou disponibilidade -
- QUEM APLICA: Governador do Estado a Delegado de Polícia
- QUANDO APLICA - se provado que praticou em atividade falta que comine em demissão;
aceitou ilegalmente cargo ou função;
aceitou representação de estado estrangeiro sem autorização do PR;
obs. o GOVERNADOR; o SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o DELEGADO GERAL DE POLÍCIA aplicam pena a Delegado de Polícia;
obs. a pena de demissão nos casos de
abandono; procedimento irregular grave; ineficiência, e aplicação irregular de verbas publica quando aplicadas ao Delegado de Polícia revestir-se-ão de RESERVA.
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1º - O SSP (Secretário de Segurança Pública) HOMOLOGA o concurso;
2º - O SSP dá posse ao DGP (Delegado Geral de Polícia)
3º - O DGP dá posse ao DP (Delegado de Polícia)
4º - O DDA-PC (Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil) dá posse aos demais cargos.
Bons estudos
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- Gabarito: E.
- Artigo 25 - São competentes para dar posse:
- I - O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
- II - O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
- III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
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- Explicando: a posse na Polícia Civil de SP é feita de forma escalonada!
- SSP > DGP
- DGP > DP
- Diretor do DAP (que é como um RH da instituição) > todos os demais cargos.