I - ARTIGO 34, VII DA CF - correta
II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DE ESTADO DA
FEDERAÇÃO EM MUNICÍPIO. POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 637 DO STF.1. O procedimento
político-administrativo da requisição de intervenção estadual ou
federal, não se qualifica como causa suscetível de ensejar o cabimento
do recurso extraordinário. Súmula 637do STF, verbis: �Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido
de intervenção estadual em Município�. incorreta
III -Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si.
COGENTE - Palavra latina que significa algo que é racionalmente necessário - correta
Lucas, acho que encontrei tua resposta:
O Pleno deste Tribunal, no julgamento da Petição n. 1.256, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 04/05/01, fixou entendimento no sentido de que a requisição de intervenção estadual ou federal, procedimento político-administrativo, não se qualifica como causa suscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, isso por lhe faltar a necessária natureza jurisdicional. Essa orientação tornou-se pacífica mediante a edição da Súmula n. 637 do STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.
Sobre a referida súmula, assim discorre Roberto Rosas:
“O Estado pode intervir no Município se o Tribunal de Justiça der provimento à representação, especialmente para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF – art. 35, IV). A intervenção tem caráter político e administrativo, e não jurisdicional, ainda que apreciado pelo Tribunal de Justiça.”(ROSAS, Roberto, in, Direito Sumular, Malheiros) (grifo nosso).
Nesse sentido:
“Direito Constitucional e Administrativo. 2. Intervenção do Estado em município. Descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado consistente no pagamento de precatórios. 3. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF/88 e incidência das Súmulas 279 e 637. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AI 786.676-AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 02/03/11).
e:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. JULGADO RECORRIDO QUE DEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 631.534-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 20/11/09).
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2011.
Ministro Luiz Fux
Relator