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item: b
súmula vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Item b, podendo ofender a CF se for impedido pela administração a defesa técnica por advogado, não havendo ofensa a defesa diretamente pela parte.
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CORRETA B
a súmula vinculante n° 5 determina que a falta de defesa tecnica por advogado no PAD, nao incide a sua invalidade, ou seja, pode ser realizada sem procurador.
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a) A punição disciplinar não depende de processo judicial, civil ou criminal, a que se sujeite o servidor pelo mesmo fato, nem obriga o Administrador a aguardar seu desfecho. CORRETO.
A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.
Fonte: STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.351 RIO GRANDE DO SUL. RELATORA : MIN. ROSA WEBER
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b) INCORRETO (Gabarito). Vide comentários dos colegas abaixo.
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c) A sindicância pode ser aberta com ou sem sindicado, exigindo-se, contudo, a indicação ou descrição da falta a apurar. CORRETO.
Fonte: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/1361/1/2007_FabioSilveira_ValdeciReis.pdf (o artigo não permite a cópia do fragmento referente)
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Referente ao item E "...havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar,esta superado
exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância" (MS 9.68/DF, Rel. Minstra Laurita Vaz, Tercira Seção, DJe 1.201).
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ALTERNATIVA "B":
Complementando:
Ao lado da súmula vinculante 05, devemos lembrar do teor da súmula 343 do STJ para não cair em eventuais pegadinhas:
SÚMULA 343 DO STJ: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
SÚMULA VINCULANTE 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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Art. 177, § 2º da LCE 10.098 - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração
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Quanto ao comentário do Wilson, a SV 05 veio, como um dos motivos, justamente para superar o entendimento contido na 343 do STJ.
Assim, tacitamente "anulada" a 343 STJ.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437
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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
"Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)
GABA B
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Sobre a alternativa C, CORRETA.
Sindicado = que foi alvo de sindicância, investigado.
Lei Complementar 10.098/94, Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria.
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A - A punição disciplinar não depende de processo judicial, civil ou criminal, a que se sujeite o servidor pelo mesmo fato, nem obriga o Administrador a aguardar seu desfecho.
Lei Estadual 10.098/94, art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
B - A Carta da República assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, já tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento (Súmula Vinculante n.º 05) de que afronta à Constituição a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo-disciplinar.
STF, Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
C - A sindicância pode ser aberta com ou sem sindicado, exigindo-se, contudo, a indicação ou descrição da falta a apurar.
Lei Estadual 10.098/94, art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
D - Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994, será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias para a apuração dos fatos.
Lei Estadual 10.098/94, art. 177, § 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
E - Os vícios formais encontrados na sindicância não se comunicam ao processo administrativo-disciplinar subsequente, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Lei Estadual 10.098/94, art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.
"MANDADO DE SEGURANÇA. [........ ] VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. [.........]
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo-disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=V%CDCIOS+FORMAIS+E+SINDIC%C2NCIA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true).
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B. A Carta da República assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, já tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento (Súmula Vinculante n.º 05) de que afronta à Constituição a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo-disciplinar. INCORRETA
Lei Estadual 10.098/94
art. 177
§ 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração. (letra D)
art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. (letra E)
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Redação horrorosa.