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Gabarito "c"
Lei Responsabilidade Fiscal - LC 101
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 daConstituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
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CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
CF, Art. 29-A,
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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a) Constituição
Federal.
Art.
30. Compete aos Municípios. I) Legislar sobre assuntos de interesse local, IV)
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão.
b) Constituição Federal.
Art.29-A. § 1o A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
o desrespeito ao § 1o deste artigo.
c)
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 46.É nulo de pleno direito ato de
desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no§ 3odo art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da
indenização.
Constituição Federal.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
d)
Código Civil.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela
entidade a cuja administração pertencerem.
e)
Constituição Federal.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II -
não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III –
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
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"C": A desapropriação descrita refere-se a imóvel urbano e não rural.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural... mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária
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Sem noção a banca usar na letra B a expressão "Edis" em desuso há décadas. Edis é sinônimo de Vereador.
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Eu venho percebendo, pelas últimas provas, de um modo geral - salvo raríssimas exceções - que os Examinadores "perderam a mão" ao elaborar provas concursais. Questões que trocam "urbano" por "rural", 1/3 por 2/3, "inclusive" por "salvo", ao meu ver, não mostram o conhecimento do candidato. Uma coisa é falar que a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/4 da pena (!), o que soa absurdo; outra coisa é falar que há nulidade, pela LRF, quando a desapropriação é urbana e não rural... O problema é que esses examinadores foram aprovados em época que ser "funcionário público" era vergonhoso e coisa de preguiçoso (algo como "vá trabalhar no Banco do Brasil") e pouco se exigia do candidato, numa época que não existia ECA, CDC ou Lei Maria da Penha. Cada vez me desanimo mais, pois quanto mais estudo, mais vejo que as Bancas não querem um candidato preparado, mas um que consiga decorar mais.
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"Edis" pra mim é uma forma simplória de chamar o mosquito da dengue!!!!
A pessoa tem dificuldade de falar "aedes aegypti" daí fala " EDIS EGIPTI", mas não ...é sinônimo de vereador ...
_ A câmara municipal está cheia de aedes...
_OI?!
_ Ops...Edis ...a câmara municipal está cheia de EDIS!!!
_ Ah sim!
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A Joelma foi perfeita!
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Segundo
o art. 30, V, da CF/88, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. O STF
decidiu que "Os Estados-membros são competentes para explorar e
regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A
prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse
local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não
cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005,
Plenário, DJ de 14-10-2005.) No
mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. Correto o conteúdo da alternativa A.
De acordo com o art. 29-A, § 1o, , da CF/88, a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. E ainda, o art. 29-A, § 3o, da CF/88, prevê que constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. Correto o conteúdo da alternativa B.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece em seu art. 46 que é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Incorreta a alternativa C, que deverá ser assinalada.
O Código Civil prevê em seu art. 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Correta a alternativa D.
Conforme o art. 35, da Constituição brasileira, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Correto o conteúdo da alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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PARA COMPLEMENTAR
O Pleno deste Tribunal, no julgamento da Petição n. 1.256, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 04/05/01, fixou entendimento no sentido de que a requisição de intervenção estadual ou federal, procedimento político-administrativo, não se qualifica como causa suscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, isso por lhe faltar a necessária natureza jurisdicional. Essa orientação tornou-se pacífica mediante a edição da Súmula n. 637 do STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.
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A alternativa C é incorreta, sem dúvida, e é o gabarito da questão.
Apenas chamo a atenção para o fato de que a alternativa E suprimiu uma hipótese de intervenção do Estado no Município, que é para fazer cumprir ordem, tornando-a incompleta.
Alternativa E) O Estado não intervirá em seus Municípios, salvo quando: [...] para prover a execução de lei ou de decisão judicial.
Art. 35, inciso IV, da CF: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando [...] para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Complementando o bem-humorado comentário da Joelma, vale destacar que "edi" é uma palavra de origem Yorubá utilizada pela comunidade LGBT como sinônimo de "bunda" rsrsrs
Tem a ver com a questão? Não.
Mas é sempre bom saber né??
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Klaus, até concordo com a ideia geral do teu comentário/desabafo. Mas trocar rural por urbano e "inclusive" por "salvo" são trocas bem relevantes, você não concorda??
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Significado da palavra EDIL: vereador; cada um dos funcionários que, eleitos pelo povo, fazem parte do poder legislativo, da câmara municipal, de uma cidade.
Substantivos terminados em -il troca-se por -is. Ex: barril-barris/ funil-funis/ edil-edis. Espero ter ajudado. =D
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Gabarito C
Só um comentário pessoal que não acrescenta em nada, mas quero falar: nesses 25 anos de vida, foi a primeira vez que ouvi falar em Edis como sinônimo de vereador! Tá aí, vivendo e aprendendo.
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Constituição Federal:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Constituição Federal:
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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o problema das bancas atuais é que você erra as vezes por execesso de zelo... Na letra E está faltando a palavra "ordem" ao final, daí você pensa que o MPRS tão legalista colocaria a questão como errada por causa da omissão.
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O cúmulo da hipocrisia é quando a banca lhe faz decorar o texto da lei nos mínimos detalhes e considera correta uma alternativa que, nos parâmetros utilizados pela própria banca, está "errada". Ora, na alternativa E o examinador diz que O Estado não intervirá em seus Municípios, salvo quando: (...) o Tribunal der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei ou de decisão judicial.
Percebam que de acordo com com o Art. 35, IV da CF, a Carta Magna expressamente inclui além da "execução da lei e de decisão judicial" a "execução de ordem judicial". Ora, se é pra ser minimalista e desarrazoado, seja de forma certa.
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Se inobservou o procedimento, houve desapropriação indireta, não há nulidade.
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Fiquei com uma dúvida quanto ao seguinte: transporte coletivo municipal seria um serviço público essencial, ou utilitário?
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eu nunca tinha ouvido falar em "Edis", fui descobrir fazendo esta questão que é sinônimo de vereador, inclusive errei por conta disso. Edis kkkkkkkk