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Art.
738. Os
embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º Quando houver mais de um executado,
o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
mandado citatório, salvo tratando-se
de cônjuges.
Prazo: 15 dias, contados da citação do
executado e ele não dobra nas hipóteses do art. 191, é independente para cada
litisconsorte (cada um citado começa os seus 15 dias, independente do outro),
salvo se os executados forem cônjuges quando o prazo será simples (ou seja, não
dobra), mas comum, contado da citação do último.
O prazo para a
fazenda pública é normal.
Na questão, o prazo acabaria dia 22, que cairia num sábado, logo, prorroga até a segunda, 24.
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Perfeito o raciocínio do colega.
Só para trazer outra perspectiva que foi levantada por quem fez o concurso: 07/09 é feriado, o que, se considerado pela banca, faria com que o prazo começasse na 2ª feira.
Não alteraria a assertiva correta!
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Atenção pessoal, a pegadinha da questão no meu entender está no fato de que os embargos a execução tem previsão especifica, no art.738 §3º do CPC, de que a regra dos procuradores diferentes, e a contagem em dobro, NÃO SE APLICA para os embargos a execução. In verbis: “Aos embargos não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei”. (art.738 paragrafo 3o CPC). Quanto ao prazo de X e Y, a contagem se inicia de forma única da juntada do mandado do ultimo, em sendo conjuges é simples.
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Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Regra do Litisconsórcio)
Logo X, encerra dia 18/09 e Y 24/09
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Acredito que efetivamente devemos considerar que o 07/09 é feriado, pois do contrário o vencimento do prazo seria no sábado dia 21/09, e, portanto, seria prorrogado para segunda dia 23/09. Assim, para que a resposta seja o dia 24/09 é necessário que se considere o feriado de sete de setembro, para que se dê início a contagem no primeiro dia útil (10/09 - segunda-feira).
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ATENÇÃO PARA *DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
*DATA FINAL.
eX: Juntou mandado na quinta-feira, conta-se a partir de sexta.
E se sexta for feriado ?
CONTA-SE A PARTIR DE SEGUNDA UAI !
SEGUNDA ??? PORQUE NÃO A PARTIR DE SÁBADO ???
R- PORQUE SÁBADO E DOMINGO NÃO SE CONTA PARA INÍCIO E FIM DE PRAZO (ASSIM COMO FERIADO)
SÁBADO, DOMINGO E FERIADO SÓ ENTRA NA CONTAGEM SE ELES ESTIVEREM ENTRE A DATA DE INÍCIO E A DATA FINAL.
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De início, importa lembrar que, apesar de existir uma regra processual geral que afirma que, havendo no processo litisconsortes com procuradores diversos, os prazos que correrem contra eles devem ser computados em dobro (art. 191, do CPC/73), esta regra é excepcionada quando se trata da apresentação dos embargos do devedor (ou dos embargos do executado). É neste ponto que reside a maior dificuldade da questão.
Feita esta consideração, passamos à análise da contagem do prazo para a apresentação dos embargos por cada um dos executados, tendo em vista o disposto no art. 738, do CPC/73, in verbis:
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (grifo nosso).
§3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
A respeito de X, o enunciado diz que o seu mandado citatório foi juntado aos autos no dia 03/09, segunda-feira. Contados quinze dias a partir desta data, temos o início da contagem no dia 04/09 e o vencimento do prazo no dia 18/09, terça-feira.
Sobre Y e Z, o enunciado afirma que são cônjuges, razão pela qual o prazo para a apresentação dos embargos por cada um deles não será contado individualmente, mas a partir da data da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, ou seja, a partir da data de 06/09, quinta-feira, em que Z foi citada. Seguindo instintivamente a regra, poderíamos afirmar que a contagem do prazo teria início na sexta-feira, 07/09, porém, a questão exige maior atenção do candidato, que deve se lembrar que o dia 07/09 é feriado, não havendo expediente forense. Por essa razão, a contagem do prazo de quinze dias somente terá início na data de 10/09, segunda-feira, restando vencido na data de 24/09, segunda-feira.
Resposta: Letra A.
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O único jeito dessa merda estar certa, é que eles avisassem (ok, é sabido, mas pqp, podiam avisar, os caras já vão lá CANSADOS, estressados, provavelmente questão de contagem de prazo deixaram por último) que considerassem dia 7 de setembro feriado.
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Sacanagem não informar na questão que há um feriado no meio do prazo. Considerar um feriado que foi omitido na questão é induzir o candidato a erro. É só ver as estatísticas, a maioria errou a questão...
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INDEPENDÊNCIA OU PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA????
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Pegadinha do Malandro! Dia 7/09 é feriado!
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2. Se, no entanto, o dia inicial ou o dia final CORRESPONDER A FINAL DE SEMANA OU FERIADO, a contagem deverá iniciar no primeiro dia útil subsequente. Por exemplo, suponha que o mandado tenha sido juntado aos autos no dia 5. Pela regra do art. 184 do CPC o dia 5 será excluído, iniciando-se a contagem a partir do dia 6. Ocorre que, neste caso, dia 6 é sábado e, portanto, o prazo deve ser iniciado no primeiro dia útil subsequente (dia 8, segunda-feira). Veja:
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3 4 5 → 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22
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No CPC/2015, artigo 915, §1º: Quando houver mais de
um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada
do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último
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Além do art. 915 do NCPC, vale lembrar que agora só serão contados os dias úteis, o que dificultará a resolução de futuras questões com prazos processuais:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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tão engraçadinha a banca. pergunta do programa do milhão.
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Regra geral:
Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Exceção da parte especial do CPC:
Prazo do embargos à execução:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no Art. 229 CPC .
Com essas informações resolve a questão.
Abraços!