-
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
-
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
-
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o Apresentada a resposta, é
facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso.
-
Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à
execução ou julgá-los improcedentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela;
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Para organizar:
a) Falsa,
CPC 515
Art. 515.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1oSerão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda
que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
(...)
b) Falsa,
CPC 520
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(...)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
(...)
c) Falsa,
CPC 518
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
(...)
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,
em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
d) Verdadeira,
CPC 517
Art. 517.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
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NOVO CPC
I - Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
II- Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
III- Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
IV - Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
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A justificativa da alternativa "c" ficou desatualizada com o NCPC. Está errada porque o juiz cuja decisão foi apelada não realiza juízo de admissibilidade, encaminhando o recurso diretamente ao tribunal. Apenas permanecem com o duplo juízo de admissibilidade recursal o RE e o REsp.