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Segundo o Art. 109. da CF '' Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;''
No caso o tribunal do Júri da Justiça Federal, observando que a expressão ''navio'' é embarcação de grande porte, o que se presume pois tinha destino internacional.
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Dados essenciais para resolver a questão:
1.
Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As
expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas
reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).
2.
Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande,
ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande.
3. Nas proximidades de Rio
Grande: Em Rio
Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e
também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do
país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).
4. Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do
Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74,
§1º do CPP).
Assim, a resolução da questão é a combinação dos
seguintes artigos:
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
CPP - Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento
dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único,
123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do
primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou,
quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
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Pelo simples fato do incêndio ser caso de perigo abstrato já é o suficiente para configurar a competência comum, no caso em tela prescinde de riscos aos outros imóveis.
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1. Crimes a bordo de navio ou aeronaveis = Justiça Federal.
2. Como foi um crime doloso = Júri
3. Em caso do crime ocorrer no meio da viagem é considerado o 1º lugar que atracar apos o crime, como a questão deixa claro que foi em rio grande = Local Rio Grande
LETRA E:TRIBUNAL DO JURI DA JUSTIÇA FEDERAL DE RIO GRANDE
Otima questão para testar o conhecimento!!!!
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Na verdade, o enunciado não deixa claro que a morte se deu com dolo; o fato de ter havido luta corporal não é bastante a depreender a intenção de matar.
Por outro lado, só o que importa mesmo é o conhecimento a respeito da competência federal (art. 109, IX! da CF), visto que apenas uma das alternativas traz essa resposta. A única alternativa que prevê a competência federal é a letra "e", de modo que nem chega a importar qualquer outro elemento do caso.
Em suma: trata-se de questão sobre competência federal criminal.
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A questão não menciona expressamente que o navio efetivamente atracou em Rio Grande, mas como não há alternativa mencionando "tribunal do júri da justiça federal de itajai, não resta alternativa senão a "e".
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Resposta certa : Letra E ,
Discordo do gabarito e de Gustavo Pacheco , embora muito bem fundamentado seu comentário,pois assisti a uma aula de Nestor Távora ele disse que para ser competência da justiça federal , era que necessário que fosse um, NAVIO a embarcação ,pois o simples fato de ser embarcação nacional de grande calado,por si só não significa que seja um navio , ele dá como exemplo ,Ferry Boat .O qual é de grande calado, mas não é navio, trazendo a competencia para os crimes para a justiça estudual;Se seguirmos o comentário de Gustavo Pacheco ''Indicação de que se tratava de “navio”. As expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).''Estaremos indo de encontro Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.Ou seja , estaremos ferindo ao princípio da Taxatividade , que é um desdobramento do artigo citado , o qual impede que a lei penal seja AMBÍGUA .
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Olá pessoal!
Eu concluí pela competência da justiça federal, tendo em vista que o enunciado da questão diz que o "marinheiro Temístocles"... Assim, trata-se o agente de militar da Marinha do Brasil, em consequência, patente é o interesse da União no caso, atraindo a competência para a Justiça Federal.
Abrs.!
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Renato Brasileiro ensina que será da competência da Justiça Federal quando a embarcação for de grande porte, capaz de circular em alto-mar, pois teria um "potencial de deslocamento internacional". Com isso, como a embarcação ia para a África do Sul, entende-se que ela se enquadra nesse conceito e, consequentemente, a Justiça Federal será a competente, na forma do artigo 109, inciso IX, da CF.
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- De acordo com o art. 109, IX da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. Ou seja, como o delito foi cometido a bordo de navio, a competência é da Justiça Federal.
- Ao crime de homicídio, consumado ou tentado, o julgamento é de competência do Tribunal do Juri.
- Se a embarcação estava nas proximidades de Rio Grande, sendo que viajava de Itahaí para o porto de Rio Grande, significa que estava em águas territoriais da República, assim, o crime deve ser processado e julgado pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime.
- A ação penal deverá ser processada no Tribunal do Júri da Justiça Federal de Rio Grande.
CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Art. 74, § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
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Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar.
Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual.
Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.
Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país)
Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual.
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LETRA E – CORRETO
(...)Com efeito, para fins de fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o crime seja cometido a bordo de embarcação de grande porte. Também é necessário que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. Por isso, em caso concreto referente a homicídio culposo ocorrido durante operação de carregamento de veículos para navio de bandeira italiana, estando a embarcação ancorada para carregamento, o qual era feito por pessoas estranhas à embarcação - estivadores (entre eles, a vítima) - , e não por passageiros ou funcionários do navio, concluiu-se que a conduta culposa cometida em solo antes do início da operação de reembarque deveria ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.
Competência territorial para o julgamento de crimes cometidos em embarcações: se ao crime cometido em qualquer embarcação no território nacional for aplicável a lei penal brasileira, a competência territorial para o processo e julgamento de tal delito recai sobre o juízo natural do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.
FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. P. 342 e 343
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Dados essenciais para resolver a questão:
1.
Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As
expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas
reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).
2.
Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande,
ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande.
3. Nas proximidades de Rio
Grande: Em Rio
Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e
também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do
país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).
4. Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do
Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74,
§1º do CPP).
Assim, a resolução da questão é a combinação dos
seguintes artigos:
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
CPP - Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento
dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único,
123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do
primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou,
quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
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Só eu que tive a impressão que a questão não deixou claro se tratar de um crime DOLOSO contra a vida? me pareceu uma lesão corporal seguida de morte, o que afastaria a competência do júri.
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Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar.