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É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o
condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado
prejuízo, pois não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
STJ. 1ª Seção. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
"Inexiste nulidade sem prejuízo", de sorte que o recorrente "teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (RMS 32.849/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/5/2011).” (STJ, REsp 1258041/DF, 1ª Turma, DJe 02/05/2012).
Quanto ao Inquérito Policial:
Ocorrendo eventual vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, pois, como já dito anteriormente, o inquérito policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal. Neste diapasão de idéias, FERNANDO CAPEZ (ob. Cit) ensina:
"Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não tingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão, etc". (p. 77).
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Os comentários não fecham com as questões...
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Galera, direto ao ponto:
Corrupção ativa é crime próprio. É crime praticado por particular contra a administração pública. Reparem que o erro de capitulação e os fatos foram posteriormente apurados... o que sanou o defeito.
A assertiva não menciona qual o crime que o serventuário foi denunciado. Nem quais são os fatos apurados no inquérito policial. Como nós só podemos pensar no que está expresso na questão....
Resta deduzir que o HC foi denegado porque a nulidade apontada exigia dilação probatória - o que não cabe neste remédio constitucional.
Do Habeas Corpus e Seu Processo
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
A violência ou coação ilegal deve ser demonstrada de plano....
Avante!!!!!
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O cerne da questão é sobre questão prejudicial.
A questão inverte a regra sugerindo que a ação penal deveria ficar suspensa até que se julgasse o processo adm. Quando na verdade, a regra é o contrário, de modo que, quando já existe uma ação penal apurando o fato, o processo adm referente a esse fato deve ficar sobrestado (suspenso) até que se resolva a questão no âmbito penal.
Então a questão veio a inverter isso para nos confundir.
Perseverança a todos!
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EXPLICANDO: o procedimento administrativo, ainda que eivado de vício formal (como p. ex., desrespeito ao contraditório ou a um prazo legal) não tem o condão de interferir na ação penal ajuizada pelo MP. Isso porque, além de ter sido instaurado um IP, o procedimento administrativo funciona apenas como ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, ou seja, um mero documento que pode vir a contribuir com as investigações e a dar elementos de convicção ao Promotor. Logo, não há falar-se em ilegalidade a ponto de se conceder ordem de HC.
Diz o STJ:
"O inquérito policial não é peça obrigatória para a propositura de ação penal, mas apenas peça informativa, que pode ser substituída por outros elementos probatórios pré-constituídos" (REsp 750.591).
E especificamente quanto à nulidade de processo administrativo com ação penal em andamento, disse o TRF-2:
"O trancamento de Ação Penal só é possível diante de evidente atipicidade da conduta, clara excludente de antijuridicidade ou flagrante ausência de justa causa. Não é a hipótese dos autos. A declaração de nulidade do processo administrativo, no qual fora suspenso o benefício previdenciário, não atinge o Inquérito Policial que, com peças daquele, foi instaurado e veio a sustentar o oferecimento da denúncia. Ordem denegada" (HC 5.925).
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1. O serventuário foi pego em flagrante. Ou seja, há materialidade e indícios de autoria que é a justa causa;
2. A nulidade do procedimento administrativo era meramente formal. Além disso, essa nulidade não influencia o processo penal;
3. Habeas corpos com base em quê? Se for nessa nulidade do procedimento administrativo, não ha razão. Denegação!
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Creio que, a rigor da melhor técnica, o crime usado como exemplo deveria ser o de corrupção passiva.
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A questão é acerca da prejudicialidade ou não da ação penal diante de procedimento administrativo. Por óbvio, a existência de procedimentos administrativos não concluídos não afeta em absolutamente nada a persecução penal, com as ressalvas da SV 24. Em segundo plano, verificada a existência de provas e indícios apurados no IP, os quais fundamentaram a ação penal, diante da suposta materialidade do crime/autoria, não há razão para concessão do trancamento da ação penal via HC, de forma que a ordem deve ser denegada. Bem simples.
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A meu ver, a questão central, aqui, é a independência entre as esferas penal e administrativa. A questão não fornece elementos suficientes à formação de um juízo seguro sobre nulidade ou falta de justa causa. Trata-se apenas de definir se o paciente tem ou não direito a que primeiro seja concluído o processo penal, para só depois ser manejada a ação penal. Não tem, logo o HC é improcedente.
Em outras palavras: por serem independentes as esferas penal e administrativa, não configura violência ou coação ilegal a persecução penal in juditio, mesmo que não tenha sido instaurado ou ainda não haja sido concluído eventual processo administrativo sobre o mesmo fato.
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O trancamento de Ação Penal só é possível diante de evidente atipicidade da conduta, clara excludente de antijuridicidade ou flagrante ausência de justa causa. Não é a hipótese dos autos.
A declaração de nulidade do processo administrativo, no qual fora suspenso o benefício previdenciário, não atinge o Inquérito Policial que, com peças daquele, foi instaurado e veio a sustentar o oferecimento da denúncia
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O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (STJ - HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014)
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"Recomeçou novamente" - ass: Dr. examinador MP redundante
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primeira vez que eu vejo um funcionário público cometendo corrupção ativa na minha vida.
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Para os não assinantes
GAB: C