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ID
1332166
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

À luz dos ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.

( ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.

( ) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 


( ) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • (F) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa. 


    Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

      I – as entidades governamentais:

      a) advertência;

      II – as entidades não-governamentais:

      a) advertência;

      b) multa;


    (F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 


    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. 



    ( ) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores. VERDADEIRO


    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.



    ( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. VERDADEIRO


    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

      § 1o  O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

  • obs: O benefício de prestação continuada devido ao maior de 65 anos com renda per capita inferior a 1/4 do sala'rio mínimo é benefício assistencial (LOAS), não é previdenciário...mais um motivo para a segunda assertiva estar incorreta

  • (F) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa. 
    * Não confunda as infrações administrativas com as infrações penais, já que este estatuto prevê estes dois tipos de infrações. 

    (F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. * Não confunda o benefício a título previdenciário com a título de ASSISTÊNCIA SOCIAL, pois este, segundo a CF, independente de contribuição à previdência social. 

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    (V) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    * Insta salientar que a obrigação de prestar alimentos entre os seus PARENTES é SOLIDÁRIA, mas em face ao PODER PÚBLICO é SUBSIDIÁRIA

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    IMPORTANTE --> ação de prestação de alimentos ajuizada pelo idoso contra seus filhos, por exemplo

    * O STJ decidiu que não há litisconsórcio passivo necessário  entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi). 

    * Cumpre ressaltar que NÃO É CABÍVEL o chamamento ao processo pelo sistema da Celeridade do Estatuto do Idoso.


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  •  I – as entidades governamentais:

      a) advertência;

      b) afastamento provisório de seus dirigentes;

      c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

      d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

      II – as entidades não-governamentais:

      a) advertência;

      b) multa;

      c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

      d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

      e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

  • Opa, o alimento não pode optar !!! como assim ? quem opta é o idoso !  

  • Alan, o alimentando é quem recebe os alimentos , no caso, o idoso
  • À luz dos ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.

    ( ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.

     

    Lei nº 10.741/2003:

     

       Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

            I – as entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

       II – as entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) multa;

     

    As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, à penalidade de advertência.

     

    As entidades  não governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e multa.

     

     

    Falso.


    ( ) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 

    Lei nº 10.741/2003:

        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    É assegurado o benefício mensal de 1(um) salário mínimo, nos termos da Loas, aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos   que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

    Falso.

     

    ( ) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    Verdadeiro.


    ( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

    Lei nº 10.741/2003:

     

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

     

     

    Verdadeiro.

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é



    A) V – F – F – V. Incorreta letra “A”.

    B) V – F – V – F. Incorreta letra “B”.

    C) V – V – F – F. Incorreta letra “C”.

    D) F – F – V – V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) F – V – V – F. Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • (F ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa. 

    Não está prevista a penalidade de multa às entidades governamentais quando da violação das determinações contidas no Estatuto do Idoso. Caberão: advertência, afastamento temporário do dirigente, afastamento definitivo do dirigente e fechamento de unidade ou interdição do programa. 

    (F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 

    O LOAS é considerado benefício assistencial, integrando a Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência social), e não previdenciário, e será postulado pelo idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha renda para manutenção de sua subsistência, nem seja provida ela por seus familiares. É devido pelo Governo Federal, e não pelo Estado. 

    (C) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    (C ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. 

  • Estatuto do Idoso:

    Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

           Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

    Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

           Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

           I – as entidades governamentais:

           a) advertência;

           b) afastamento provisório de seus dirigentes;

           c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

           d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

           II – as entidades não-governamentais:

           a) advertência;

           b) multa;

           c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

           d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

           e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

           § 1 Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

           § 2 A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

           § 3 Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

           § 4 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

  • I. Não há previsão de multa para entidades governamentais;

    II. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua

    subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) saláriomínimo,

    nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    III. ok

    IV. ok