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(F) As
entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as
determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas,
dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades,
observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
II – as entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
(F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário
mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso
carente a partir de 60 anos de idade.
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
(
) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando
optar entre os prestadores. VERDADEIRO
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar
entre os prestadores.
( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer
instância. VERDADEIRO
Art. 71. É assegurada prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§
1o O
interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
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obs: O benefício de prestação continuada devido ao maior de 65 anos com renda per capita inferior a 1/4 do sala'rio mínimo é benefício assistencial (LOAS), não é previdenciário...mais um motivo para a segunda assertiva estar incorreta
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(F) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.
* Não confunda as infrações administrativas com as infrações penais, já que este estatuto prevê estes dois tipos de infrações.
(F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. * Não confunda o benefício a título previdenciário com a título de
ASSISTÊNCIA SOCIAL, pois este, segundo a CF, independente de contribuição à previdência social.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(V) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.
* Insta salientar que a obrigação de prestar alimentos entre os seus PARENTES é SOLIDÁRIA, mas em face ao PODER PÚBLICO é SUBSIDIÁRIA.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
IMPORTANTE --> ação de prestação de alimentos ajuizada pelo idoso contra seus filhos, por exemplo
* O STJ decidiu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi).
* Cumpre ressaltar que NÃO É CABÍVEL o chamamento ao processo pelo sistema da Celeridade do Estatuto do Idoso.
FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO
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I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
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Opa, o alimento não pode optar !!! como assim ? quem opta é o idoso !
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Alan, o alimentando é quem recebe os alimentos , no caso, o idoso
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À luz dos
ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –, assinale com V
(verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.
( ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as
determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas,
dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido
processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
As
entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as
determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas,
dentre outras, à penalidade de advertência.
As
entidades não governamentais de
atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto
do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e
multa.
Falso.
( ) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de
benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de
idade.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco)
anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas. (Vide Decreto
nº 6.214, de 2007)
É assegurado
o benefício mensal de 1(um) salário mínimo, nos termos da Loas, aos idosos a
partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Falso.
( ) A
obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando
optar entre os prestadores.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar
entre os prestadores.
A
obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando
optar entre os prestadores.
Verdadeiro.
( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer
instância.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
É
assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
Verdadeiro.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
A) V – F – F – V. Incorreta letra “A”.
B) V – F – V – F. Incorreta letra “B”.
C) V – V – F – F. Incorreta letra “C”.
D) F – F – V – V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) F – V – V – F. Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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(F ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.
Não está prevista a penalidade de multa às entidades governamentais quando da violação das determinações contidas no Estatuto do Idoso. Caberão: advertência, afastamento temporário do dirigente, afastamento definitivo do dirigente e fechamento de unidade ou interdição do programa.
(F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade.
O LOAS é considerado benefício assistencial, integrando a Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência social), e não previdenciário, e será postulado pelo idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha renda para manutenção de sua subsistência, nem seja provida ela por seus familiares. É devido pelo Governo Federal, e não pelo Estado.
(C) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.
(C ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
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Estatuto do Idoso:
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1 Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2 A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3 Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
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I. Não há previsão de multa para entidades governamentais;
II. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) saláriomínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
III. ok
IV. ok