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Questão esquisita, e aquele raciocínio de proteção integral??? Se não houver a mediação o que vai acontecer???
não achei findamento no ECA. Como assim opcional???
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A mediação de conflitos é um mecanismo extrajudicial que pode ser utilizado para a resolução de conflitos em diversas áreas, evitando a judicialização de algumas situações e, inclusive, pode ser utilizado naqueles que se relacionam a crianças e adolescentes bem como suas famílias. Nas leis que versam acerca dos direitos da criança e do adolescente, como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990), a opção pela mediação em determinados conflitos, que claro, vai depender de cada caso, não aparece explicitamente no texto. No Art. 100, da respectiva lei, algumas alterações foram realizada e nelas podemos notar a opção por outras formas de resolutividade de conflitos, como pode ser subentendido no disposto no inciso VII deste artigo que propõe uma intervenção mínima do poder público nas questões familiares. No SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei n. 12.594/2012), que versa mais especificamente sobre o atendimento a adolescentes autores de atos infracionais, a opção pela não intervenção judicial é mais visível, como visto no Art. 35 da respectiva Lei, em seu inciso II, que aponta: II- excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.
Destarte, a mediação de conflitos é uma opção que pode ser utilizada nas situações que envolvam crianças e adolescente e suas famílias, sendo assim, ela não é expressamente apontada como compulsória ou excepcional nas legislações referentes a esse público. É um mecanismo extrajudicial indicado, a depender de cada caso e observando o interesse superior da criança e do adolescente, como expresso no ECA. Estes (criança e adolescente) também poderão participar do processo, visto que também o ECA aponta a oitiva obrigatória dos envolvidos, considerando as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e que devem ter suas opiniões respeitadas. Portanto, a mediação é opcional e, dependendo do caso, a melhor forma de dar resolutividade aos conflitos, sem o desgaste que um processo judicial, por exemplo, traria aos envolvidos.
RESPOSTA: C
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a mediação é um mecanismo/ ferramenta para solução de conflitos envolvendo crianças e adolescentes é prevista em lei, que integra e complementa o
processo de desenvolvimento humano e formação de cidadãos inerente à
educação e à política de atendimento à criança e ao adolescente. Portanto, a alternativa correta e a letra A.
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Acho que de acordo com a explicação da professora, a letra D, também é correta, pois depende também da circunstãncia em que a criança ou adolescente estar envolvido, para ser usado o instrumento mediação.
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Questão tendenciosa dependendo da situação/cenário que irá aflorar a mediação:
Dessa maneira, o profissional assistente social, operando com a
mediação de conflitos familiares, articula as questões privadas trazidas pelo
grupo familiar com o contexto social e econômico – esfera macrossocial”,
utilizando o espaço da mediação “para a defesa de direitos, defesa de acesso
à informação, à cidadania, à desburocratização da informação, buscando
com os sujeitos possibilidades para a efetivação de direitos”, através da
compreensão e explicitação dos dilemas sociais vivenciados pelas famílias
(MAZUELOS, 2009, apud FÁVERO; MAZUELOS, 2010, p. 38/9).
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Creio que partindo do princípio da Voluntáriedade a mediação é Opcional. Alternativa C
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"Nas leis que versam acerca dos direitos da criança e do adolescente, como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990), a opção pela mediação em determinados conflitos, que claro, vai depender de cada caso, não aparece explicitamente no texto. No Art. 100, da respectiva lei, algumas alterações foram realizada e nelas podemos notar a opção por outras formas de resolutividade de conflitos, como pode ser subentendido no disposto no inciso VII deste artigo que propõe uma intervenção mínima do poder público nas questões familiares. No SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei n. 12.594/2012), que versa mais especificamente sobre o atendimento a adolescentes autores de atos infracionais, a opção pela não intervenção judicial é mais visível, como visto no Art. 35 da respectiva Lei, em seu inciso II, que aponta: II- excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos".
Autor: Victória Sabatine , Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social.
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Errei a questão por falta de atenção.
Vejamos, em um processo de guarda judicial, por exemplo, em que há um grande conflito entre as partes (genitor e genitora, por exemplo), essas têm a OPÇÃO de irem OU NÃO ao núcleo de mediação, solucionar o problema.
a) imprescindível (Não é imprescindível porque a mediação é dispensável).
b) compulsória. (Errada, as partes têm a opção de não quererem resolver a lide através do núcleo de mediação)
c) opcional. ( Correta )
d) excepcional (Sim, ao meu ver é excepcional em alguns casos, MAS não é a única forma de resolver o processo, o que acaba dando margem aos envolvidos)
e) circunstancial ( Sim, ao meu ver também é circunstancial, afinal, não são todos os casos que são encaminhados para o Núcleo de Mediação, apenas os casos mais delicados, a depender a circunstância de cada situação, difícies de serem solucionadas apenas com o Parecer Social, evitando a judicialização de algumas situações. MAS voltamos ao caso da não obrgação, ou seja, não é apenas a circunstância que encaminha um processo para o núcleo de mediação, tem que partir da vontade expressa das partes. Pode existir um caso (uma circunstância) que cabe a intervenção do núcleo de mediação, mas as partes têm o pleno direito de opor-se, em razão da "não compulsoriedade").
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A mediação de conflitos é uma opção que pode ser utilizada nas situações que envolvam crianças e adolescente e suas famílias.