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Letra (b)
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
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justificativa C:
ART. 76-A § 2o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do
caput
deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o
do art. 98 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
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a) ERRADA.
É proibida a remuneração quando o servidor pede a licença para acompanhar alguém da família que está doente, conforme é determinado no art. 81,§3º da Lei 8.112/90:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
b) CORRETA, conforme o art. 196 mencionado pelo o nosso colega Tiago Costa
c) ERRADA.
São 8 (oito) dias consecutivos e não 2 (dois) dias.
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
d) ERRADA.
Não é SOMENTE compulsória que ocorre a aposentadoria. Ocorre também por invalidez e voluntáriamente, conforme dispõe o art. 186:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Atenção: O auxílio-natalidade é garantido pela Lei Federal 8112/90 apenas às servidores FEDERAIS. No caso de estados e municípios é necessário que este direito esteja previsto na respectiva legislação local (Estatuto). Pela CLT este auxílio foi extinto ficando apenas o salário-maternidade que é pago em parcelas mensais. Espero ter ajudado
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a) ERRADO = há vedação expressa para isso (art. 81, § 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.)
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b) CERTO = Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
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c) ERRADO = Há vedação expressa para isso (art.76A, § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.)
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d) ERRADO = ausência é de 08 dias consecutivos (vide art. 97, III, b)
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e) ERRADO = aposentadoria poderá ser:
Compulsória (70 anos)
Voluntária
Invalidez
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Alternativa B.
a) Errada. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
b) Certa. Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
c) Errada. Art. 76-A. § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.
d) Errada. Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
e) Errada. Aposentadoria será sempre remunerada.
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Eu vejo a alternativa C como correta. É possível sim o pagamento pelo "Encargo de Curso ou Concurso" mesmo se este for realizado durante a jornada de trabalho, desde que o servidor compense a carga horária que foi utilizada para prestação desse curso/concurso; desta forma, não haverá prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, pois, em uma situação hipotética, ele COMPENSARÁ essa carga horária, possibilitando o pagamento do Encargo. Se a questão tornasse explícito a situação de que não haveria compensação, aí sim a questão estaria errada. Mas como não especificou isso, acredito que pode ser interpretado da forma aqui exposta.
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Eu demorei pra perceber por qual motivo a alternativa C estava errada, então como pode ser a dúvida de outros, vou TENTAR esclarecer.
O dispositivo diz:
Art. 76-A, § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.
EXPLICANDO: REGRA: só será paga a gratificação SE não houver prejuízo das atribuições, ponto!
Agora, SENDO as atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho, o servidor terá que compensar (repor) a carga horária E NÃO RECEBERÁ A GRATIFICAÇÃO, pois já lemos anteriormente que esta será paga SOMENTE SE AS ATIVIDADES FOREM EXERCIDAS FORA DA JORNADA DE TRABALHO.
LOGO, se desempenha as atividades durante a jornada: além de não receber a gratificação, terá que compensar a carga horária.
Espero ter ajudado.
GABARITO B