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De acordo com o artigo 22 do DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as
quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após
o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação
destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria
econômica própria (Lei nº 4.320/64, art.
37).
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido
considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente,
mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do
reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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Acertei a questão... mas não achei o erro da letra "A" !!! Alguém pode me ajudar?
No Decreto diz:
b)
restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa
cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
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Também não havia encontrado o erro da alternativa A. Mas depois de ler o enunciado novamente e o Art. 22. § 2º da Lei 93.872/1986 é possível identificar o erro:
Art. 22...
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que Não se tenham processado na época própria (enunciado da questão), aqueles cujo empenho tenha sido insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. (alternativa B CORRETA)
b) restos a pagar com prescrição interrompida (não é isso que o enunciado pede), a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
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Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:
a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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A) aquelas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; INCORRETA
Art. 22, parágrafo 2o, b) Para os efeitos deste artigo, considera-se restos a pagar com prescrição interrompida , a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
B) aquelas com empenho considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido; CORRETA
Art. 22, parágrafo 2o, a) Considera-se despesas que não se tenham processado em época própria, aquelas cujo empenha tenha sido considerado insubsistente e anulado no enceramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
C) despesas com empenho anulado no encerramento do exercício correspondente; INCORRETA - está incompleta, pois para ser despesa de exercício anterior seria necessário que o empenho não só tenha sido cancelado, mas que o direito do credor ainda subsista pelo fato deste ter cumprido sua obrigação no prazo. Art. 22 parágrafo 2o "a".
D) obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do credor após o encerramento do exercício correspondente;INCORRETA
Art. 22, parágrafo 2o, c) Considera-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício,a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após encerramento do exercício correspondente.
E) restos a pagar, processados ou não, com prescrição interrompida. INCORRETA
Art. 22, parágrafo 2o, b) Considera-se restos a pagar com prescrição interrompida,a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credro.