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Gabarito: Letra A
Código Penal
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Gabarito Letra A
I - CERTO: O crime de Exploração de prestígio pode ser praticado por qualquer pessoa, logo é um crime comum.
II - ERRADO: Item canalha esse... Está errado pois Delegado não está compreendido dentre aqueles que podem ser objetos do crime.
III - ERRADO: O tipo não comporta diminuição, mas sim uma causa de aumento de pena e 1/3 se a vantagem for para as pessoas do caput.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber
dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito,
tradutor, intérprete ou testemunha
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo
único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua
que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
Bons estudos
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Só para complementar o que já foi dito:
*No item II - tem que se tomar bastante cuidado tanto com os Delegados, quanto os policiais, caso haja esta mesma conduta: solicitar dinheiro a pretexto de influir em atos praticados por esses funcionários públicos poderá configurar - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, crime mais geral, voltado a atingir os funcionários públicos em gerais.
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Vamos com calma, Entendi os comentários anteriores dos colegas, contudo (VEJAM) o item II fala que o delegado de polícia, assim como os promotores de justiça pode ser INFLUENCIADOS pelo explorador de prestígio. E não podem?
CLARO que podem, pois INFLUENCIADO é s.m e é a "Capacidade de ocasionar um resultado sobre algo ou alguém". Assim, veja a qualidade de delegado de polícia ou de promotor de justiça não impede alguém de figurar como sujeito passivo no crime em questão "Exploração de prestígio - art.357 CP". Logo, o ITEM II está correto.
Contudo se a questão afirmasse que no rol trazido pelo art.357, caput, CP figura o DELEGADO de polícia, o item estaria ERRADO. Porém, como demonstrado não é o que ela afirma.
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Podem ser influenciados pelo explorador de prestígio:
JUJU TESTRA O PERFUMII
JU - Juiz
JU - Jurado
TES - Testemunha
TRA - Tradutor
PER - Perito
FU - Funcionário da Justiça
MI - Ministério Público
I - Interprete
Delegado e Promotor NÂÂÂO!
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JUJU TESTRA O PERFUMII KKKK amei
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Promotor (Ministério Público) pode ser influenciado sim Jose Roberto .
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RECORDANDO AS DIFERENÇAS.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Delegado é funcionário da EXECUTIVO e não da Justiça.
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Promotor de Justiça faz parte do Ministério Público local, logo, pode ser influenciado sim. Delegado não.
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E se o delegado for uma testemunha?
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Renan Dias
se o delegado fosse testemunha, estaria escrito testemunha, e nao delegado.
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Delegado não se enquadria em funcionário da justiça?
Putx, me confundiu.
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Sabendo que a III estava incorreta ajudou eliminar
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Jose matos, vlw !!!
muito bom... '' JUJU TESTRA O PERFUMII '' haha
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NÃO DEIXE DE LER O COMENTÁRIO DO JOSÉ MATOS :)
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O negócio é que se o delegado ou promotor de justiça forem influenciados o crime muda e passa a ser corrupção passiva.
Só é exploração de prestígio ou tráfico de influência se o terceiro a quem se queira influir não aceita a vantagem ou não está em conluio com o "influenciador".
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NÃO RESO PARA DELEGADO, mas
RESO 1/3 PARA JUJU TESTRA O PERFUMII
RE ceber
SO licitar
JU - Juiz
JU - Jurado
TES - Testemunha
TRA - Tradutor
PER - Perito
FU - Funcionário da Justiça
MI - Ministério Público
I - interprete
+ 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Essas questões de 2006 e 2007 da VUNESP são de matar o canditato de tanta decepção...
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Alguém poderia me dizer o porque do delegado não ser considerado funcionário da justiça?
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@Alex Ribeiro
Entendo o seu raciocínio.. no entanto, não conheço a jurisprudência dos Tribunais superiores no sentido de considerar ou não o Delegado como "funcionário da justiça" para fins de tipificação do crime de Exploração de Prestígio (conforme caput do Art. 357, CP) e não Tráfico de Influência.
Inobstante, como se trata de uma prova objetiva e de Ensino Médio, devemos levar em consideração apenas a letra da lei. E a letra da lei não cita "delegado", mas tão somente: "juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha".
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O rol previsto no art. 357 é taxativo, e não prevê a figura do delegado.
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Acho que a questão não quis entrar nesse mérito se delegado entra ou não na exploração de prestígio mas sim na mudança do crime de aparente exploração de prestígio para corrupção passiva e ativa, o que fica bem claro na parte "...podem ser influenciados pelo explorador de prestígio".
Por essa razão vejo que muitos aqui errariam a questão caso houvesse, no lugar de "delegado", juiz, por exemplo.
Assim como diz o gabarito da questão Q302405, no meu entender, o examinador quis saber se entendemos quando o crime deixa de ser exploração de prestígio/ tráfico de influência e passa a ser corrupção ativa/passiva.
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Pensei o mesmo, Danillo Augusto!
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Erro da alternativa II, não esta previsto no artigo o delegado.
Erro da alternativa III a pena não diminui e sim aumenta em um terço, se o agente alega o insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Esse artigo a titia vuvu adora cobrar. Ja foi cobrado no tjsp 2011, 2012 e 2015 além desse de 2006
Atentos com esse artigo
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PROMOTOR DE JUSTIÇA E DELEGADO DE POLICIA NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA????
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Aline Oliveira, o delegado não.
José Matos, como "promotor não"? Você mesmo postou que o "Ministério Publico" se encaixa.... promotor, sim, senhor.
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Realmente há uma lógica para o Delegado de Polícia não fazer parte dos que podem ser influenciados, pois a autoridade polícia apenas atua na fase de investigação e, como sabemos, o inquérito policial é uma peça instrutória que deverá passar pelo grivo de legalidade na fase processual. Sendo assim, não tem como o inquérito (influenciado) conter vícios que não poderão ser sanados posteriormente.
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delegado de policia não é funcionário da justiça, ele é um funcionário que atua na parte administrativa do estado
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Colei de um colega aqui do QC:
Tráfico de Influência (Art. 332, CP): Crime praticado por particular contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
MACETE: pessoas relacionadas ao LEGISLATIVO ou ao EXECUTIVO (desde que não seja da JUSTIÇA, porque se for funcionário público da Justiça será exploração de prestígio, art. 357, CP)
Exploração de prestígio (art. 357, CP): Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MACETE: pessoas relacionadas ao JUDICIÁRIO (JUSTIÇA)
1. Juiz
2. Jurado
3. MP
4. Func. da Justiça
5. Perito
6. Tradutor
7. Intérprete
8. Testemunha
FONTE: mnemônico próprio! rs
Tráfico de Influência
CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Exploração de prestígio
CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Delegado de polícia NÃO está previsto no rol de agentes públicos descritos no artigo 357 do CP (exploração de prestígio). Configura crime apenas quem influi em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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gab A
Exploração de prestígio
Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Não confundir: Exploração de prestígio
(sujeitos passivos membros específicos da justiça)
com tráfico de influencia:
(sujeitos passivos, qualquer funcionário público)
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Não existe a previsão para delegado somente para promotor ( Membro do M.P)
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É só lembrar da frase tosca, mas que ajuda: O delegado não tem prestígio.
Foco na PC PA!
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Eu sei que o Delegado e funcionário do executivo, para para mim também e da justiça ou ele não aplica as leis que estão na justiça? Mas temos de seguir a teoria, a vida real as vezes e diferente das leis.
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Em 28/04/21 às 20:53, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 26/04/21 às 18:26, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 21/04/21 às 13:52, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Uma hora essa bagaça vai kkkkkk
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Essa faz tremer na base...não tá na Lei, mas se viajar de mais acaba marcando o item ll como correto! A banca é literária, então siga somente a lei sem pensar muito!
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Essa veio pra gente não esquecer jamais, que Delegado não entra no rol do 357. Uma excelente questão, ainda que eu tenha errado kkkkkkkkkkkkk
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Dos Crimes Praticados contra a Administração em Geral
Exploração de Prestígio
►357 – solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do M.P., funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de Influência
►332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Contador e Delegado não entram na exploração de prestígio.
GABARITO A
#TJSP2021
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EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO
• Art 357 solicitar receber dinhero ou qualquer outra utilidade, órgão do
○Mp
○Funcionario de justiça
○juiz
○jurado
○perito
○tradutor
○intrepete
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, SE o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.