SóProvas


ID
1334146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Código Penal

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

  • Pode confundir com:

    Desobediência - art. 330 - desobedecer a ordem legal de funcionário público.


  • RESPOSTA D

    A) Desobediência:  Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 

    B) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    C)  

    Fraude processual : 

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.




    D)  Resistência:  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


    E) Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    .
  • A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de

     a)

    desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

     b)

    desacato.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

     c)

    fraude processual.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o

    estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

     d)

    resistência.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário

    competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

     e)

    exercício arbitrário das próprias razões

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,

    salvo quando a lei o permite.

     

  •  Gab.: D

  • A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de

     a)

    desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

     b)

    desacato.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

     c)

    fraude processual.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o

    estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

     d)

    resistência.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário

    competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

     e)

    exercício arbitrário das próprias razões

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,

    salvo quando a lei o permite.

     

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • Apareceu o termo (OPOR), procure alternativa que tenha resistência. Será a boa.

  • se tiver "mediante violência ou ameaça" já pode excluir desobediência.

  • A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de

    A) Desobediência

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 

    ----------------------------

    B) Desacato

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ----------------------------

    C) Fraude processual

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    ----------------------------

    D) Resistência

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]

    ----------------------------

    E) Exercício arbitrário das próprias razões

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (QUALIFICADO) **

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

           Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ** obs: Qualificadoras são circunstâncias legais específicas, jungidas diretamente ao tipo penal incriminador, produtoras da elevação da faixa de aplicação da pena, em patamares prévia e abstratamente estabelecidos, aumentando de forma concomitante o mínimo e o máximo previstos para o crime.

  • Resumo rápido

    desobediência: simplesmente se negar a fazer

    desacato: xingamentos e humilhação

    resistência: usar violência

  • Nesse momento, estamos ingressando nos crimes contra a administração pública cometido por particular. Então, vamos a redação do artigo 329 do CP:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desse modo, a conduta de se opor a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, cometerá o crime de resistência. Lembre-se que a resistência passiva não é crime! Ok?

    Gabarito: Letra D

  • GAB D

    RESISTÊNCIA - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESACATO -  OfenSA a Funcionário Público

    DESOBEDIÊNCIA -  Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

  •     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Lembrem-se de que se o ato for ilegal, o fato será atípico.

  • Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em geral

    Resistência

    ►329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funci. competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena – detenção, de 2 meses a 2 anos.

    §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena – reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desacato

    ►331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em geral

    Desobediência

    ►330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ►345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    346 – Tirar, suprimir, destruir, ou danificar coisa própria, que se acha em poder de 3º por determinação judicial ou convenção:

    Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Fraude Processual

    ►347 Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de

    A desobediência.

    Desobediência 

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    B desacato.

    Desacato 

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    C fraude processual.

    Fraude processual 

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 

    D resistência. [gabarito]

    Resistência 

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    E exercício arbitrário das próprias razões.

    Exercício arbitrário das próprias razões 

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. 

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A - desobediência - "Não vou fazer".

    B - desacato - "Ofende com palavras ou gestos".

    C - fraude processual - "Altera/modifica para induzir a erro".

    D - resistência "Se opõe a ato legal com emprego de violência ou grave ameaça".

    E - exercício arbitrário das próprias razões. - "Resolve por si mesmo sem autorização legal"