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Gabarito: Letra D
Código Penal
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
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Pode confundir com:
Desobediência - art. 330 - desobedecer a ordem legal de funcionário público.
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RESPOSTA D
A) Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
B) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
C) Fraude processual :
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
D) Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
E) Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de
a)
desobediência.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
b)
desacato.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
c)
fraude processual.
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
d)
resistência.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
e)
exercício arbitrário das próprias razões
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite.
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Gab.: D
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A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de
a)
desobediência.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
b)
desacato.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
c)
fraude processual.
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
d)
resistência.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
e)
exercício arbitrário das próprias razões
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite.
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gb d
pmgoo
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gb d
pmgoo
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Apareceu o termo (OPOR), procure alternativa que tenha resistência. Será a boa.
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se tiver "mediante violência ou ameaça" já pode excluir desobediência.
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A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de
A) Desobediência
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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B) Desacato
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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C) Fraude processual
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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D) Resistência
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]
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E) Exercício arbitrário das próprias razões
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (QUALIFICADO) **
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
** obs: Qualificadoras são circunstâncias legais específicas, jungidas diretamente ao tipo penal incriminador, produtoras da elevação da faixa de aplicação da pena, em patamares prévia e abstratamente estabelecidos, aumentando de forma concomitante o mínimo e o máximo previstos para o crime.
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Resumo rápido
desobediência: simplesmente se negar a fazer
desacato: xingamentos e humilhação
resistência: usar violência
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Nesse momento, estamos ingressando nos crimes contra a administração pública cometido por particular. Então, vamos a redação do artigo 329 do CP:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desse modo, a conduta de se opor a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, cometerá o crime de resistência. Lembre-se que a resistência passiva não é crime! Ok?
Gabarito: Letra D
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GAB D
RESISTÊNCIA - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA
DESACATO - OfenSA a Funcionário Público
DESOBEDIÊNCIA - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Lembrem-se de que se o ato for ilegal, o fato será atípico.
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Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em geral
Resistência
►329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funci. competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de 2 meses a 2 anos.
§1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato
►331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em geral
Desobediência
►330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.
Exercício arbitrário das próprias razões
►345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
346 – Tirar, suprimir, destruir, ou danificar coisa própria, que se acha em poder de 3º por determinação judicial ou convenção:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Fraude Processual
►347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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A conduta de opor-se mediante violência ou ameaça à execução de ordem legal advinda de funcionário competente tipifica o crime de
A desobediência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
B desacato.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
C fraude processual.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
D resistência. [gabarito]
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
E exercício arbitrário das próprias razões.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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A - desobediência - "Não vou fazer".
B - desacato - "Ofende com palavras ou gestos".
C - fraude processual - "Altera/modifica para induzir a erro".
D - resistência "Se opõe a ato legal com emprego de violência ou grave ameaça".
E - exercício arbitrário das próprias razões. - "Resolve por si mesmo sem autorização legal"