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Gabarito: Letra B
CF/1988. Art. 5º. Inciso LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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Gabarito Letra B
Complementando:
A) Art. 5 XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
B) CERTO: Art. 5 LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
C) Art. 5 XLVII - não haverá penas:
c) de trabalhos forçados;
D) Art. 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Brasileiro Nato: NUNCA é extraditado
Brasileiro Naturalizado: Antes da naturalização = Crime comum/ A qualquer tempo = envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas.
E) Art. 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel
bons estudos
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Depositario infiel não admit mais prisão civil p dívida.
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Pegadinha.
A CF/88 admite a prisão do depositário infiel.
A SV-25/STF não admite: " É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito"
"Fé"
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Tem um pega ratão miserável na letra E..Conforme a CF, ainda tem a prisão do depositário infiel, todavia sabemos que ela é ilícita(consoante súmula). Gaba: Letra B
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Para as provas da vunesp,temos que ser literais, mesmo que estejamos diante de uma norma revogada tacitamente, complicado.
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Quem estuda jurisprudência pena numa questão dessa kkkk venceremos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A edição da súmula vinculante nº 25 é superveniente à data da aplicação da prova.
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Hoje a alternativa E estaria correta, questão desatualizada. Depositário infiel não vai preso
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A questão não está desatualizada. A Constituição em vigor admite, sim, a prisão civil por dívida do depositário infiel.
O que ocorreu foi a suspensão da eficácia, pelo STF.
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Essa questão é ótima para aqueles que estão iniciando perceberem que no Direito, muitas vezes as fontes conflitam.
Gabarito: B
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A Constituição brasileira em vigor admite a
a) pena de morte, desde que criada por lei complementar federal.
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) restrição, por lei, da publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade o exigir.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
c) pena de trabalhos forçados para aqueles condenados por crimes hediondos.
XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;
d) extradição do brasileiro nato, por crime político ou de opinião.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
e) prisão civil por dívida, ressalvado o caso do depositário infiel.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
OBS. Se a pergunta for de acordo com a constituição, ainda temos a figura do depositário infiel.
Gab. B
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Questão SUPER ATUALIZADA, e alternativa E totalmente incorreta, mesmo levando em consideração a súmula 25, que diz: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Acredito que todos estejam fazendo uma interpretação equivocada da alternativa E.
Relendo a questão de modo completo, temos:
a) A Constituição brasileira em vigor admite a pena de morte, desde que criada por lei complementar federal.
b) A Constituição brasileira em vigor admite a restrição, por lei, da publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade o exigir.
c) A Constituição brasileira em vigor admite a pena de trabalhos forçados para aqueles condenados por crimes hediondos.
d) A Constituição brasileira em vigor admite a extradição do brasileiro nato, por crime político ou de opinião.
e) A Constituição brasileira em vigor admite a prisão civil por dívida, ressalvado o caso do depositário infiel. (ah? será que isso está correto?)
Se a alternativa E estivesse correta (segundo a súmula 25), seria o mesmo que dizer que a súmula 25 liberou todo e qualquer tipo de prisão civil por dívida, com excessão do depositário infiel, o que seria totalmente absurdo. Não é isto o que a súmula 25 está dizendo.
Apenas ficou proibido a prisão civil do depositário infiel, mas a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ainda é válida.
Outro ponto, na questão diz: A Constituição brasileira em vigor..., ou seja, segundo o texto constitucional, e não segundo outras súmulas. A súmula 25 não alterou o texto constitucional. Se abrirmos a Constituição no Art. 5º, inciso LXVII, não encontraremos a abservação: (texto alterado pela súmula 25 do STF).
Portanto, duas interpretações equivocadas que não tornam a alternativa E correta, com ou sem súmula 25. Questão atualizadíssima e não passível de anulação.
obs: Sabemos sim que a prova de Escrevente TJ-SP da VUNESP não cobra conhecimento de súmulas, porém se alguma súmula ou qualquer outra lei que não esteja no edital tornar a questão inválida, caberá recurso sim, como já aconteceu na prova de 2017, que teve uma questão anulada por ser o juiz de paz orgão do Poder Judiciário, tornando duas alternativas corretas naquela ocasião, mesmo que não constasse tal informação nos artigos referentes ao edital. Portanto, mais uma prova de que a súmula 25 não torna a alternativa E correta, pois se a tornasse a VUNESP teria anulado com certeza.
Lembrando que eu não sou nenhum jurista, muito menos bacharel em direito, apenas fiz uma interpretação de língua portuguesa, agora se tiver alguma doutrina, jurisprudência ou qualquer outra coisa que me contradiga, eu peço desculpas.
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https://www.dicio.com.br/ressalvado/
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Em 17/07/19 às 12:44, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 05/03/19 às 20:56, você respondeu a opção E.
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Em 17/07/19 às 12:44, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 05/03/19 às 20:56, você respondeu a opção E.
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Gabarito B.
Complementando: prisão civil por dívida, ressalvado o caso do depositário infiel.
Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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A Constituição brasileira em vigor admite a
A) pena de morte, desde que criada por lei complementar federal.
Art. 5º XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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B) restrição, por lei, da publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade o exigir.
Art. 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; [Gabarito]
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C) pena de trabalhos forçados para aqueles condenados por crimes hediondos.
Art. 5º XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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D) extradição do brasileiro nato, por crime político ou de opinião.
Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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E) prisão civil por dívida, ressalvado o caso do depositário infiel.
Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Letra B.
Art. 5, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;