SóProvas


ID
1334329
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações no âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182- 18/2001, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns.  Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


    A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, como visto nas regras acima transcritas, o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes. Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público. Assim, após a fase dos lances verbais decrescentes, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance, devolvendo-se, fechados, os envelopes com documentos de habilitação dos demais licitantes.


    Importante frisar que a referida inversão de fases agora também é permitida nas concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos e nas que precedem parcerias público-privadas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as demais modalidades, no pregão a homologação é realizada após a adjudicação.


  • a) Lei 8.666, Art. 3º, primeira parte:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável [...]


    d) ...são admitidos lances verbais e sucessivos a serem apresentados por todos os licitantes... (errado)

    Lei 10.520, art. 4º, VIII:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • B) Correto. Art. 2º + art.  + art. 22, Decreto 7892 de 23/01/2013.

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    C) Correta.

    Art. 49, Lei 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Acredito que deveria ser anulada, pois no item B a questão não informa que é somente administração pública FEDERAL.  Entendo que ao falar administração pública envolve todos entes, en este caso o registro de preços não pode ser utilizado por qualquer um dos entes, ou seja, um registro de preços da Adm Pública da União não pode ser utilizado pela Adm Pública dos estados membros.

  • Errada letra D - O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços de até 10% superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério de menor preço e não todos os licitantes.

  • Pessoal com relação ao item C fiquem espertos, pois existe Jurisprudência relacionado ao assunto.

    Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido no

    sentido de que, no caso da revogação, nem sempre o contraditório se faz

    necessário. Vejamos um julgado elucidativo que trata da matéria:

    STJ に MS 7017/DF, de 18/12/2000

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI

    8.666/93.

    1. A autoridade administrativa pode revogar licitação em andamento, em fase

    de abertura das propostas, por razões de interesse público decorrente de fato

    superveniente devidamente comprovado (...)

    3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público

    devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei

    8.666/93.

    4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza

    discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório.

    5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o

    procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao

    licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de

    anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como

    tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  •       Quanto à alternativa D vale acrescentar que aqueles que apresentam lances ainda não estão habilitados visto que a nessa modalidade de licitação a habilitação ocorre após a escolha do lance vencedor. Ainda, só os licitantes que apresentaram propostas até 10% superiores à primeira (e não  todos como fala a alternativa D) poderão ofertar lances verbais.

  • Problema no item "B": Questão mal elaborada, pois a utilização da ata de registro de preço por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório é ADMISSÍVEL, e não ADMITIDA. Passa tal admissão se faz necessário o preenchimento dos requisitos do Art. 22 do Decreto 7.892/2013 - a vantagem justificada,a manutenção da vigência da ata e a autorização do órgão gerenciador.

  • d) por todos que oferecerem propostas até 10% superiores àquela mais baixa...

  • por todos que oferecerem propostas até 10% superiores àquela mais baixa, isto se for pregão presencial. No caso de pregão eletrônico seria por todos. Como não foi especificado, caberia dupla interpretação e recurso.

  • Infelizmente, assinalei a alternativa C, pois revogação de ato administrativo e nulidade são coisas diferentes.

     

    No entanto, a lei, por uma falta de técnica, "trata os dois como se fossem a mesma coisa". E o concurso reproduziu a falta de técnica.

     

    Perfeitamente possível um candidato ter errado a questão, sabendo da matéria, "por falta de malandragem".

     

    Concurso: conhecimento + malandragem.

  • BANCA PEQUENA QUE FAZ PEGADINHA DÁ NISSO!

  • Completando

    Licitação "CARONA"

    Dispõe  que a vantagem da licitação "carona" deve ser devidamente justificada. Nesse caso, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Ademais, conforme já explicitado, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata correspondente, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. E caberá ao fornecedor beneficiário dessa ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes, ou seja, o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com o licitante "carona".

  • Sobre a alternativa E...

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Gabaito D

     

     d) o pregão é modalidade de licitação em que há inversão das fases de classificação das propostas e habilitação dos licitantes; uma vez conhecidos os valores ofertados, são admitidos lances verbais e sucessivos a serem apresentados por todos os licitantes habilitados até a proclamação do vencedor.

     

    A letra D está incorreta porque ela está generalizando. Os lances serão permitidos apenas àqueles com oferta até 10% superior à oferta de valor mais baixo.

  • A letra C está corretinha.

     

    c) a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Não há motivo para falar em anulação quando não existe ilegalidade, anulamos atos quando eivados de ilegalidade, como a assertiva diz: "devendo ANULÁ-LA por ilegalidade"...

    Caso contrário, temos o poder discricionário da revoação.

  • O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços de até 10% superiores a ela poderão fazer novos lancesverbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério de menor preço e não todos os licitantes

     

    Portanto, não serão ''todos'', como diz a alternativa D. Ela está errada porque está generalizando

  • Sintetizando os comentários:


    A) Correta. 

    Lei 8.666, Art. 3º, primeira parte:

    Art. 3o  

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 

    constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a 

    administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável [...]


    B) Correta.

     Art. 2º + art. 7º + art. 22, Decreto 7892 de 23/01/2013.

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 


    C) Correta.

    Art. 49, Lei 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    D) Errada. 

    Lei 10.520, art. 4º, VIII:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com 

    preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e 

    sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Vejamos as opções propostas, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    Esta primeira proposição tem amparo no teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    Correta, portanto.

    b) Certo:

    O Sistema de Registro de Preços tem sua previsão contida no art. 15, II, da Lei 8.666/93, sendo atualmente regulamentado pelo Decreto 7.892/2013. Com apoio nestas regras, vejamos, por partes, a assertiva contida neste item:

    "o Sistema de Registro de Preço (SRP) se destina ao registro formal de preços de serviços e bens, para contratações futuras(...)"

    Esta primeira parte encontra respaldo na norma do art. 2º, I, do aludido Decreto:

    "Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;"

    "(...)por meio de licitação realizada na modalidade de concorrência ou pregão(...)"

    Esta parcela também tem amparo expresso, desta vez no art. 7º do mencionado Decreto, abaixo transcrito:

    "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."

    "(...)sendo admitida a utilização da ata de registro de preço por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório."

    Por fim, esta última passagem da proposição da Banca tem base normativa expressa no teor do art. 22 do citado Decreto 7.892/2013, litteris:

    "Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."

    Logo, inteiramente acertada esta opção "b".

    c) Certo:

    Cuida-se aqui de reprodução literal da regra do art. 49 da Lei 8.666/93, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Assim, claramente não há erros a serem indicados.

    d) Errado:

    Na realidade, não são todos os licitantes que têm direito a participar da etapa de lances verbais, conforme incorretamente sustentado pela Banca, mas sim, apenas o autor da melhor proposta e os licitantes que tenham apresentado propostas de até 10% superiores à melhor oferta ou, na ausência de ao menos três nestas condições, os autores das melhores ofertas, até o máximo de três concorrentes.

    É o que resulta da leitura dos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.

    Confira-se:

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;"

    Do exposto, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: D
  • Além da letra D, a letra B também está incorreta. Percebam que a lei refere-se expressamente a órgão ou entidade da administração pública federal. Logo, não são todos os órgãos ou entidades que poderão aderir a ARP, em razão do princípios da publicidade e da concorrência e de vedações existentes nos decretos que regulamentam os processos licitatórios com utilização do registro de preços. Por exemplo, um órgão da adm. públ. federal não pode aderir a ARP de órgão estadual e nem o estadual a uma ARP de município. Isso porque a licitação desenvolvida pelo estado será publicada no diário oficial do respectivo ente federativo e em jornais de grande circulação no estado, atraindo, em regra, empresas do referido estado, ao passo que licitações realizadas por órgãos da adm. púb. federal serão publicadas no DOU, ou seja, a publicidade será mais abrangente e a concorrência também.

  • A alternativa B também é incorreta.

    O conteúdo normativo da assertiva está incompleto.

    O artigo 22 do Decreto nº 7.892/2013 limita à adesão ao Registro de Preço a qualquer órgão da administração pública federal.

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    O TCU, desde 2011, já firmava jurisprudência de contas no sentido de vedar a adesão de órgãos ou entidades da União ao registro de preços realizados por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal.

    Informativo de Licitações e Contratos do TCU - nº 70: É vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal.

    Além disso, seguindo a entendimento da Corte de Contas, o Poder Executivo federal com a edição do Decreto nº 7.892/2013, já normatizava expressamente tal vedação no § 8º do artigo 22:

    §8  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual

    Ademais o Executivo federal publicou, em 30 de agosto de 2018, o Decreto nº 9488 que disciplina uma série de limitações à regulamentação da Ata de Registro de Preço no âmbito federal, restringido de forma mais criteriosa a chamada carona por órgãos e entidades da administração pública federal.

  • A letra D está flagrantemente errada, mas a letra B também NÃO está correta.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Gab D

    Art. 55 § 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.