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Letra C- é óbvio que tal princípio se aplica. Ele vai nortear a conduta do juiz no caso concreto, pois deverá ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, sem perder de vista a densidade do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Aury, 2013, pág. 801.
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A) CORRETA
(CPP)Art. 282. §
4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único)
B) CORRETA
(CPP) Art.
350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às
obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas
cautelares, se for o caso.
D) CORRETA
(CPP)Art. 282.§ 3o
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz,
ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte
contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo.
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Complementando: Acho até que não existe nada no direito que não seja pautado pela proporcionalidade.
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Essa é o tipo de questão em que a banca diz: "Por favor, não zere a prova. Leve esta de presente."
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O princípio da proporcionalidade é aferido por meio de 3 critérios - A.N.P. :
Adequação: relação causa-efeito - A norma restritiva atende seus objetivos?
Necessidade: relação comparativa - É a medida menos lesiva que poderia ser feita no momento?
Proporcionalidade em sentido estrito: Configurados os dois primeiros elementos ( adequação e necessidade), os resultados positivos obtidos superam as desvantangens decorrentes da restrição a um ou a outro direito?
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado
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Com relação a letra B
Concessão de liberdade provisória sem fiança a flagranteado assistido pela Defensoria Pública
O indivíduo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado concedeu liberdade provisória com a fixação de 2 salários-mínimos de fiança. Como não foi paga a fiança, o indivíduo permaneceu preso. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus e o STF deferiu a liberdade provisória em favor do paciente com dispensa do pagamento de fiança. Os Ministros afirmaram que era injusto e desproporcional condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Segundo entendeu o STF, o réu não tinha condições financeiras de arcar com o valor da fiança, o que se poderia presumir pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência. Assim, não estando previstos os pressupostos do art. 312 do CPP e não tendo o preso condições de pagar a fiança, conclui-se que nada justifica a manutenção da prisão cautelar. STF. 1ª Turma. HC 129474/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/9/2015 (Info 800).
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Apenas para alertar os colegas quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não foram considerados na questão Q895209
Item considerado incorreto
b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Aquela questão que quem não estudou mata também. fod$ isso.
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LETRA A
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 2019
O juiz não poderá mais decretar as medidas cautelares de ofício.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19)
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Gab C) Quando pensamos em proporcionalidade nas medidas cautelares, especificamente na prisões cautelares, devemos lembrar do princípio da homogeneidade. Princípio esse que preconiza que o gravame causado por uma cautelar não poderá ser maior do que se condenado fosse (com fulcro na proporcionalidade e na proibição ao excesso).
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Assertiva C
C
A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.
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Sem dúvidas flagrantemente incorreta a alternativa "C", contudo, com o advento do Pacote Anticrime no caso de descumprimento de qualquer medida que tenha sido imposta o juiz não poderá, sem provação, substituir, impor outra em cumulação ou ainda decretar a prisão.
Art. 282, §4º do CPP > No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código
*Autoridade policial só representa pela medida e no caso de descumprimento não há legitimidade prevista.