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D- O conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e de direito e se o acusado deve ser absolvido.
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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A) CORRETA
(CPP) Art. 81. Parágrafo
único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão
ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o
processo ao juízo competente.
B) CORRETA
(CPP) Art. 473.
Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária
quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no
mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o
Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por
intermédio do juiz presidente.
§ 3o
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se
refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
C) CORRETA
(CPP) Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da
sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença
absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na
sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
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Item d) Incorreta! O conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e de direito (erro!) e se o acusado deve ser absolvido.
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Em relação a letra C.
art. 492 § 1º § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência
do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir
sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova
tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor
potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
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Os juízes são leigos, logo não se pode questioná-los acerca de matéria de direito.
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473, CPP
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
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É importante fazer uma comparação da desclassificação de crime de competência do júri para crime não doloso contra a vida, feita pelo juiz ou pelos jurados.
Desclassificado pelo juiz, o processo será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 81, p. ú, CPP.
Contudo, se a desclassificação é feita pelos jurados, caberá ao juiz Presidente do tribunal do júri prolatar a sentença. Nesse caso, se houver crime conexo, também será julgado pelo juiz presidente (art. 492, §§ 1º e 2º, CPP), observando, em ambos os casos os benefícios da lei 9.099/95, quando cabíveis.
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CPP:
Do Questionário e sua Votação
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
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Contribuindo:
DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA.
Ocorre quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Júri, SEM ESPECIFICAR QUAL DELITO. Neste caso, o juiz presidente assume TOTAL CAPACIDADE DECISÓRIA para julgar a imputação, podendo, inclusive absolver o acusado.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA.
Dá-se quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime INDICANDO QUAL TERIA SIDO O CRIME PRATICADO. Nesta hipótese, o juiz presidente é OBRIGADO A ACATAR A DECISÃO DOS JURADOS, condenando o acusado pelo delito por eles indicado.
Fonte: LFG