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I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. (CORRETA)
Artigo 944 do CC: A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz, reduzir, equitativamente, a indenização.
II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. (ERRADA)
informativo n0536 :
DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. ( ERRADA)
Artigo 953, parágrafo único do CC: Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz. (CORRETA)
Artigo 934 do CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
FORÇA, FOCO E FÉ!
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correta B
I e IV corretas
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Item I) art. 944, CC
Item II) STJ - Precedente. Os credores de indenização por dano por morte (errado!) - apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento - fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.
Item III) art. 953, §único - CC
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Item IV) art. 934, CC.
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Complementando os comentários do Tulio em relação ao item III:
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal
consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se
este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
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Gostaria que algum colega postasse o conceito de "prisão por queixa" ! não estou conseguindo achar.
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José Luís, na verdade o termo é "prisão por queixa (...) falsa e de má fé".
Ou seja, a prisão de alguma forma se deu em razão de denúncia ou queixa sobre fatos caluniosos (inverídicos).
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COMPLEMENTANDO: III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. ( ERRADA)
CLASSIFICAÇÕES DO DANO MORAL:a) Quanto à necessidade de prova: A)Dano moral subjetivo: é aquele que necessita ser provado;B)Dano moral objetivo: é o dano presumido ou in re ipsa.Ex.: morte de pessoa da família (art. 948 do CC); lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único do CC); uso indevido de imagem para fins patrimoniais (Súmula 403 do STJ).
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Cuidado:
Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o traball'!o, (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização .. por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma · só vez. O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não·· a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o praio de duração do pen" sionamento, a idade da vítima, e,c., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vin- cendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar Q . devedor à ruína (falência).
STJ. 3"Turma. REsp 1.349·968-DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 14/412015 (lnfo 561),
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A questão trata da
responsabilidade civil.
I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano,
no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz
poderá reduzir, equitativamente, a indenização.
Código
Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Correta
afirmativa I.
II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão
mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez
todo o valor correspondente.
Código
Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só
vez.
DIREITO
CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DERIVADA DE INCAPACITAÇÃO DA VÍTIMA PARA O TRABALHO.
Nos casos de
responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do
CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos
materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez,
podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência da
aplicação da regra que autoriza a estipulação de parcela única (art. 950,
parágrafo único, do CC), a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do
crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor
ser levado à ruína. (...)REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. (Informativo 651 do STJ).
Os
credores de indenização por dano por defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer seu ofício ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, têm o direito de
exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor
correspondente.
Incorreta afirmativa III.
III. A
indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa,
denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de
prejuízo material.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido
não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o
valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade
pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido,
e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente.
A
indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa,
denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) consistirá no pagamento das
perdas e danos e se o ofendido não puder provar o prejuízo, caberá ao juiz
fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias
do caso.
Incorreta
afirmativa III.
IV.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.
Código
Civil:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por
outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Correta
afirmativa IV.
Estão CORRETAS as afirmativas
A) III e IV apenas. Incorreta letra “A”.
B) I e IV apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) II e III apenas. Incorreta letra “C”.
D) I e II apenas. Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A alternativa 2 está incorreta uma vez que conforme o INFORMATIVO 536. STJ. A hipótese de parcela única correspondente à pensão mensal por ato ilícito não se estende aos casos de falecimento, uma vez que é estabelecida apenas nas hipóteses de supressão ou diminuição da capacidade laborativa da vitima.