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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
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CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
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Questão desatualizada.
O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.
Desta forma, a questão está atualmente errada (ja resolvi algumas mais recentes inclusive do CESPE) pelo fato de estarem os HABEAS CORPUS, excluídos da competência da justiça trabalhista.
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ESSA QUESTÃO ESTÀ DESATUALIZADA...HC Não é mais competencia da Justiça Trabalhista!
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não é apenas em matéria criminal que se concede habeas corpus. Portanto a questão não está desatualizada.
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Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho recebeu expressa competência para apreciar os habeas corpus, passando, assim, a controlar o desrespeito à liberdade individual de locomoção em matéria trabalhista. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão dehabeas corpus na Justiça do Trabalho.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18597/habeas-corpus-na-justica-do-trabalho#ixzz2IGrdYYyn
Espero ter ajudado!!!!
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Questão desatualizada, pois, apesar da redação contida no art. 114, IV, da CF/88 (Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição), a jurisprudência do STF esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o habeas corpus (competência outrora incluída pela EC nº 45/2004), quando, primeiramente, recusou a competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI nº 3684) e, depois, proibiu a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25), esvaziando, assim, as possibilidades fáticas de ofensa à liberdade de locomoção reparável no foro trabalhista.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;