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ID
13348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas vigentes da Constituição Federal relativas à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

Entre as competências constitucionais da justiça do trabalho, inclui-se a de processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
  • CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
    quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

  • Questão desatualizada.

    O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

    Desta forma, a questão está atualmente errada (ja resolvi algumas mais recentes inclusive do CESPE) pelo fato de estarem os HABEAS CORPUS, excluídos da competência da justiça trabalhista.

  • ESSA QUESTÃO ESTÀ DESATUALIZADA...HC Não é mais competencia da Justiça Trabalhista!
  • não é apenas em matéria criminal que se concede habeas corpus. Portanto a questão não está desatualizada.
  • Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho recebeu expressa competência para apreciar os habeas corpus, passando, assim, a controlar o desrespeito à liberdade individual de locomoção em matéria trabalhista. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão dehabeas corpus na Justiça do Trabalho.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18597/habeas-corpus-na-justica-do-trabalho#ixzz2IGrdYYyn

     Espero ter ajudado!!!!
  • Questão desatualizada, pois, apesar da redação contida no art. 114, IV, da CF/88 (Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição), a jurisprudência do STF esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o habeas corpus (competência outrora incluída pela EC nº 45/2004), quando, primeiramente, recusou a competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI nº 3684) e, depois, proibiu a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25), esvaziando, assim, as possibilidades fáticas de ofensa à liberdade de locomoção reparável no foro trabalhista.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;