- ID
- 1334851
- Banca
- PR-4 UFRJ
- Órgão
- UFRJ
- Ano
- 2012
- Provas
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- PR-4 UFRJ - 2012 - UFRJ - Administrador
- PR-4 UFRJ - 2012 - UFRJ - Arquiteto e Urbanista
- PR-4 UFRJ - 2012 - UFRJ - Arquivista
- PR-4 UFRJ - 2012 - UFRJ - Biomédico
- PR-4 UFRJ - 2012 - UFRJ - Engenheiro de Telecomunicações
- PR-4 UFRJ - 2012 - UFRJ - Médico nutrologista - Alimentação Coletiva
- PR-4 UFRJ - 2012 - UFRJ - Médico nutrologista - Saúde Coletiva
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Durante muitos anos, a legislação trabalhista brasileira, autoritariamente, não permitiu aos servidores públicos constituir ou participar de entidades sindicais. Na esteira da reordenação democrática consignada na Constituição, o RJU, em suas Disposições Gerais, reconhece esse direito à organização. Conforme disposto em seu artigo 240, “Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (...)”.
A alternativa em que NÃO figura qualquer dos direitos decorrentes da associação sindical a que se refere o artigo 240 mencionado é: