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Lei complementar que tratar de matéria originalmente reservada a lei ordinária não incorrerá em inconstitucionalidade formal, mas será considerada, no ponto, materialmente lei ordinária, sendo que poderá posteriormente ser modificada ou revogada por lei ordinária.
Sendo assim, a assertiva correta é a letra E.
Vicente Paulo E Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado - 13ª Ed. 2014. Pág. 588.
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A alternativa D está equivocada por força do disposto no art. 43, § 1º, II, da CF, considerando-se a impossibilidade de MP tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF):
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
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Alternativa C está errada segundo dispositivo constitucional infra:
art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Alternativa B encontra-se errada porque em âmbito estadual, é possível a edição de MP estadual, de legitimidade do Governador, desde que HAJA PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Quanto aos Prefeitos pode também, todavia para que possa ser editada tal espécie normativa primária (MP) haverá de cumprir duplo requisito, Previsão na Constituição + Previsão na Lei Orgânica do Município.
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Item A Errado. Não se pode sequer alterar o art. 60. Nem para facilitar nem para dificultar. Em se tratando do Art. 60, o entendimento é de que ele não pode sequer ser modificado e não o de não poder apenas reduzir como as demais cláusulas pétreas.
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GABARITO: E
Portanto, se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei só será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25558/existe-hierarquia-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-ariane-fucci-wady