-
C) Na verdade, a decisão que concede liminar em ADC determina a suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação da norma objeto da ação (art. 21, L. 9868/99). A determinação, pois, será para que juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a norma em análise no STF até o julgamento definitivo da ação, o qual deverá ocorrer em até 180 dias, sob pena de perda da sua eficácia.
Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 7ª ed.,p. 318.
-
Existe uma diferença entre CAUTELAR de LIMINAR e a ESAF já explorou essa diferença na prova do auditor fiscal do trabalho de 2010.
Pela redação da lei 9.868 (ADC e ADI) no artigo 21, fala-se em CAUTELAR
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
-
A concessão de medida liminar em sede de ADC, como regra, implica na na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até que esta seja julgada em definitivo pelo STF. Não há suspensão do ato normativo impugnado. Questão incorreta.
prof.: NADIA (ESTRATEGIA)
-
B) Art 26, 9868/99
-
Gabarito: C
Na ADC, o efeito da liminar é a suspensão do julgamento de processos (o processo pode continuar tramitando; só o seu julgamento é que não pode ocorrer), nos quais a constitucionalidade da lei seja discutida. A razão disso é que já existe uma presunção de constitucionalidade das leis e, portanto, não há sentido em conceder uma liminar dizendo que a lei é constitucional (a lei já se presume constitucional).
Lei n. 9.868/99, art. 21: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
-
Com relação à letra D, veja outras:
(CESPE)
É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais.
(ERRADO)
(IBFC)
Não é possível a declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais. (CERTA)
(BANPARÀ)
Contrariando o princípio da unidade constitucional, o Supremo Tribunal Federal consagra, de modo pacífico, a teoria das “normas constitucionais inconstitucionais”, afirmando a possibilidade de existência de hierarquia entre normas constitucionais originárias. (ERRADO)
-
art. 21 da lei 9868/99