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ID
1336690
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1) O STJ, em matéria de direito internacional tribu­tário, tem entendido que os tratados-leis, diferen­temente dos tratados-contratos, não podem ser alterados pela legislação interna.


2) Cabe à lei complementar dispor sobre a vedação a que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interesta­ duais.

3) A União não pode criar situação de isenção ao ICMS, por via indireta, ou seja, por meio de tratado ou convenção internacional que garanta ao produto estrangeiro a mesma tributação do similar nacional.

Alternativas
Comentários
  • REsp 426945 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0043098-0

    Relator(a)

    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

    Relator(a) p/ Acórdão

    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    22/06/2004

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 25/08/2004 p. 141
    RDDT vol. 110 p. 122
    REVFOR vol. 379 p. 258
    RSTJ vol. 187 p. 95

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF.
    IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A
    SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º
    DO GATT.
    - Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no
    caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada
    por princípios que estão acima até da própria norma constitucional.
    - O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação
    de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da
    CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se
    dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às
    relações externas.
    - O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados
    tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito
    da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados,
    equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os
    designados tratados, contratos, e não os tratados-leis.
    - Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem
    interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de
    desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência
    entre os países.
    - Supremacia do princípio da não-discriminação do regime
    internacional tributário e do art. 3º do GATT.
    - Recurso especial provido.


  • Relação da assertiva 2: art. 150, V, CF - limitação constitucional ao poder de tributar deve ser regulada por LC, conforme o art. 146, II, CF.

  • tem 1) Verdadeiro. Essa questão cobrou o entendimento do STJ em relação à diferenciação entre os tratados-contratos e os tratados-leis. Os primeiros, também chamados de tratados normativos, são aqueles em que se observa a aplicação integral do que dispõe o artigo 98 do CTN, uma vez que os mesmos dispõem de generalidade e de vontade mutua das partes em seguir as regras neles estipuladas, não podendo ser revogado ou modificado pela legislação interna.

    Por sua vez, os tratados-contratos não dispõe das características presentes nos tratados-leis, podendo assim serem livremente revogados ou modificados pela legislação interna, sendo aplicado integralmente o artigo 98 do CTN. Nesse tipo de tratado, há o caráter contraprestacional entre as partes contratantes, o que não existe no tratado-lei.

    Item 2) Verdadeiro. Embora não esteja expresso no texto constitucional, a previsão de proibição de estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, é uma limitação ao poder de tributar, a qual, conforme o artigo 146, II, da CF/88, tem sua regulamentação conferida à lei complementar.

    Item 3) Falso. A concessão de isenções heterônomas é proibida em nossa atual ordem constitucional. Entretanto, a União, como ente representativo da República federativa do Brasil no âmbito externo, possui competência para conceder, por meio de tratados ou acordos internacionais, concessão de isenções de tributos de competência constitucional dos Estados e dos Municípios. Nesses casos, é permitida a concessão sem que se vá de encontro ao que prevê a CF/88 em seu artigo 151, III.

    GABARITO C

     

    Fonte: Estrat´gia Concursos, Aluísio Neto.