REsp 426945 / PR
RECURSO ESPECIAL
2002/0043098-0
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 25/08/2004 p. 141
RDDT vol. 110 p. 122
REVFOR vol. 379 p. 258
RSTJ vol. 187 p. 95
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF.
IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A
SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º
DO GATT.
- Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no
caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada
por princípios que estão acima até da própria norma constitucional.
- O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação
de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da
CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se
dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às
relações externas.
- O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados
tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito
da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados,
equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os
designados tratados, contratos, e não os tratados-leis.
- Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem
interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de
desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência
entre os países.
- Supremacia do princípio da não-discriminação do regime
internacional tributário e do art. 3º do GATT.
- Recurso especial provido.
tem 1) Verdadeiro. Essa questão cobrou o entendimento do STJ em relação à diferenciação entre os tratados-contratos e os tratados-leis. Os primeiros, também chamados de tratados normativos, são aqueles em que se observa a aplicação integral do que dispõe o artigo 98 do CTN, uma vez que os mesmos dispõem de generalidade e de vontade mutua das partes em seguir as regras neles estipuladas, não podendo ser revogado ou modificado pela legislação interna.
Por sua vez, os tratados-contratos não dispõe das características presentes nos tratados-leis, podendo assim serem livremente revogados ou modificados pela legislação interna, sendo aplicado integralmente o artigo 98 do CTN. Nesse tipo de tratado, há o caráter contraprestacional entre as partes contratantes, o que não existe no tratado-lei.
Item 2) Verdadeiro. Embora não esteja expresso no texto constitucional, a previsão de proibição de estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, é uma limitação ao poder de tributar, a qual, conforme o artigo 146, II, da CF/88, tem sua regulamentação conferida à lei complementar.
Item 3) Falso. A concessão de isenções heterônomas é proibida em nossa atual ordem constitucional. Entretanto, a União, como ente representativo da República federativa do Brasil no âmbito externo, possui competência para conceder, por meio de tratados ou acordos internacionais, concessão de isenções de tributos de competência constitucional dos Estados e dos Municípios. Nesses casos, é permitida a concessão sem que se vá de encontro ao que prevê a CF/88 em seu artigo 151, III.
GABARITO C
Fonte: Estrat´gia Concursos, Aluísio Neto.