O diploma normativo em questão foi revogado pela Lei nº 12.529/2011, que, entre outras providências, veio a estabelecer o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e dispor sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Importante notar que, mesmo havendo essa sucessão normativa, o enunciado acima não perdeu a sua atualidade/utilidade. Isso porque o diploma vigente, em seu art. 36, inc. IV, manteve a sistemática da responsabilidade objetiva em face do agente econômico que vier a exercer de forma abusiva posição dominante, excluindo-se a análise de culpa. Vejamos:
"Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. (...)"
Bons estudos!
O QUE MAIS CAI NAS PROVAS: INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA EM ESPÉCIE (ATOS DE CONCENTRAÇÃO E ACORDOS DE LENIÊNCIA)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA + INFRAÇÃO FORMAL
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (ROL EXEMPLIFICATIVO) fazer essa questão que confunde com o CDC.
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
II - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
ATENÇÃO: A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.
Tanto é assim que, práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência (“regra da razão”).