I. O recurso administrativo não será conhecido quando
interposto: fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem
não seja legitimado, ou após exaurida a esfera administrativa.
Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, ficará vedada a devolução
do prazo recursal, conforme disposto na Lei n. 9.784/99; - ERRADO - Perante órgão incompetente haverá devolução do prazo.
.
II.
Dispõe a Constituição Federal que do ato administrativo que
contrariar súmula de efeito vinculante aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, revogará o ato administrativo; - ERRADO - o STF não revogará, até porque o judiciário apenas poderia anular o ato.
.
III.
O Tribunal de Contas da União exercerá o controle externo do
Congresso Nacional, julgando as contas dos administradores
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal; - ERRADO - Controle externo é o Próprio Congresso Nacional COM AUXÍLIO DO TCU. (Art. 70 CF)
.
IV. O Superior
Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que o mandado de
segurança é o meio hábil para buscar extrair cópia integral de
autos de processo administrativo; - CORRETO - À priori a negativa ao direito líquido e certo de acessar os autos é objeto de MS e não de habbeas data como muitos pensaram. O habbeas data alcança informações relativas à pessoa do impetrante e o item IV é genérico; Ora, posso, como advogado, querer copia de outros autos de outros processos.
.
V. Quanto aos atos interna corporis, em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário. - CORRETO - via de regra atos internos não são apreciados pelo Judiciário.
Item I. lei 9.784
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Item II. CF/88 art. 103-A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
Item III. CF/88 art. 71:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)
Item IV. posição do STJ
O habeas data é meio hábil para se proteger o direito à informação ao possibilitar seu conhecimento ou sua retificação (art. 5.º, LXXII, da CF/1988). No caso, busca-se extrair cópia integral de autos de processo administrativo, hipótese incompatível com o uso daquele instrumento processual (art. 7.º da Lei n. 9.507/1997). Seria adequada, no caso, a utilização do mandado de segurança. REsp 904.447-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 8/5/2007.” (STJ, Informativo n.º 0319).
Item V. Posição do STF
Essa matéria, por refletir tema subsumível à noção de atos interna corporis, acha-se, por isso mesmo, constitucionalmente pré-excluída, em função do dogma da separação de poderes, da fiscalização judicial.