CORRETO –
a) a reconvenção é inadmissível no procedimento sumário em razão da
incompatibilidade procedimental e também pela possibilidade, no procedimento
sumário, de se formular o pedido contraposto.
CPC, Art.
278, §1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde
que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
CORRETO –
b) a reconvenção é admissível em ação rescisória desde que se cumpra o prazo
decadencial de dois anos e busque rescindir a mesma decisão judicial de mérito,
objeto da ação rescisória.
CPC, Art.
315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
CORRETA –
c) a citação na pessoa do procurador do autor reconvindo dispensa procuração
com poderes especiais para receber citação, não produzindo os efeitos da
revelia.
CPC, Art.
316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do
seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
ERRADA –
d) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na
qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os casos
de representação por não ser parte.
CPC, Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir
ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
CORRETA –
e) a reconvenção é admitida na ação monitoria, após a conversão do procedimento
em ordinário.
Súmula
292, STJ: A
reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em
ordinário.