Gabarito C: Art. 346 - Os resultados da gestão serão demonstrados, anualmente, mediante balanços
gerais por quadros demonstrativos legalmente previstos.
Art. 347 - Sem prejuízo dos balanços gerais a que alude o Art. 348, a gestão poderá ser
acompanhada, mensalmente, por meio de balancetes e demonstrativos parciais organizados pela
Controladoria Geral do Município.
§ 1º - Revogado pelo Decreto n.º 6.433 de 09/01/87;
§ 2º - O Balancete Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem
como o movimento das receitas e das despesas extra-orçamentárias ocorridas no mês
considerado, as quais, conjugadas com as disponibilidades do mês anterior, apontarão as
disponibilidades para o mês seguinte.
Art. 348 - As contas da gestão do exercício constituir-se-ão, fundamentalmente, dos
Balanços Orçamentários, Financeiros e Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.
Art. 349 - O Balanço Financeiro demonstrará, em síntese, a execução orçamentária,
bem como o movimento das receitas e das despesas extra-orçamentárias que, conjugadas com as
disponibilidades do exercício anterior, apontarão as disponibilidades para o exercício seguinte