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Art. 52:
I - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
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Art. 52.O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (relatório resumido de execução orçamentária):
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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O interessante é que ninguém discorreu ou mesmo questionou a respeito do item apresentado na letra "d" "Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida", já que ele sequer apareceu nos instrumentos legais apresentado pelos nobres colegas.
Diante mão afirmo que a Letra "d" esta correta, pois faz parte do RRO. É o que diz o Manual de Demonstrativos Fiscais, que atualmente se encontra na sua 6ª Edição, e que vem sendo muito cobrado em questões de concurso. Por isso, além de olharmos a LRF, também devemos dar atenção a esse Manual.
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Gabarito B
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1 Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2 O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2 do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1 O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no , conforme o § 3 do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2 Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
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RESPOSTA B
>>O relatório resumido de execução orçamentária, um dos instrumentos de transparência previstos na LRF, deve A) conter, como uma de suas peças básicas, o balanço orçamentário.
>>O Relatório Resumido da Execução Orçamentária contém, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o seguinte demonstrativo contábil: A) Balanço Orçamentário.
>>O relatório resumido de execução orçamentária abrange diversos itens, listados nas alternativas a seguir [...] 1-Balanço orçamentário. 2-Demonstrativo de execução das receitas de grupo e natureza. 3-Demonstrativo de execução de despesas de função e subfunção. 3-Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida. 4-Receitas e despesas previdenciárias.
#SEFAZ-AL #APRENDENDO
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Gabarito: Letra B é incorreta.
A- Balanço orçamentário. Correto LRF ART 52 I
B- Demonstrativo de execução das receitas de grupo e natureza. Errado, Receita é por Categoria Econômica e Fonte. LRF ART 52 I a e II a.
C- Demonstrativo de execução de despesas de função e subfunção. Correto LRF ART 52 II C
D- Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida. Correto LRF ART 53 I
E- Receitas e despesas previdenciárias. Correto LRF ART 53 II