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ID
1337611
Banca
IF-SC
Órgão
IF-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei nº 11.892 de 29 de Dezembro de 2008 que instituiu a Rede de Educação Profissional e Tecnológica e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, numere corretamente a coluna da esquerda de acordo com a da direita.

(   ) Especializado na oferta de educação básica e licenciatura.

(   ) Não possui natureza jurídica de autarquia e autonomia administrativa.

(   ) É equiparado às Universidades para efeito das disposições que regem a regulação, a avaliação e a supervisão das instituições de ensino superior.

(   ) É configurada como instituição de ensino superior especializada na oferta de educação tecnológica.

(1) Instituto Federal
(2) Colégio Pedro II
(3) Escola Técnica Vinculada
(4) CEFET

Assinale a alternativa que contém a sequência CORRETA de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    (1) Instituto Federal - Art. 2, § 1o  Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
    (2) Colégio Pedro II - Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
    (3) Escola Técnica Vinculada  - Art. 1, Parágrafo único.  As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V (as escolas técnicas não foram mencionadas) do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
    (4) CEFET - Art. 18.  Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei, permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.

  • Resposta: D

    1) Art. 2, § 1o  Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
    2) Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
    3) Art. 1, Parágrafo único.  As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V (exceto as Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais) do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
    4) Art. 18.  Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei, permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.

  • Escolas Técnicas : não são autarquias, sendo assim, não possuem as caracteriticas da mesma. Observem que a lei expressa a palavra VINCULADA o que da a compreensão de que é um vinculo, apenas, não possuindo autonomia.

     

     " IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)"

     

    GAB. D